TRF1 - 0000879-85.2009.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000879-85.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000879-85.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000879-85.2009.4.01.3311 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA[BA] em face de atos atribuídos ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CEF EM ITABUNA[BA], à SUPERVISORA DA REDUR-CEF — ITABUNA/BA e ao GERENTE REGIONAL DE GOVERNO — REDUR — ITABUNA/BA, visando obter provimento deste Juízo no sentido de que seja compelido o impetrado a promover a assinatura de Contratos de Repasse de verbas federais alvos dos empenhos nos 2008NE002871, 2008NE001838 e 2008NE008797, sob o fundamento de que a recusa dos impetrados, respaldada no argumento de que a comuna não estaria em situação de regularidade junto ao CAUC, não resiste ao mais perfunctório exame da situação em tela, mediante a colação dos documentos que ora colaciona aos fólios.
Assevera que constitui uma municipalidade extremamente carente, e que vem mantendo suas obras e serviços mais relevantes a partir de transferências federais voluntárias, pelo que destaca a premência da medida, consignando que a não-assinatura imediata dos mencionados contratos desbordará no cancelamento dos recursos já empenhados em seu favor, implicando em prejuízo de monta e de difícil reparação para os interesses dos munícipes a serem diretamente beneficiados.
Tendo sido regularmente notificada, veio a autoridade impetrada aos fólios trazer as informações pertinentes, ocasião em que, preliminarmente, argüiu sua ilegitimidade ad causam passiva e ventilou a necessidade de ingresso da União Federal no presente ‘writ', e , no mérito, buscou elencar fundamentos no sentido da denegação da segurança requestada.
Liminar parcialmente deferida.
Ao final, instado a pronunciar-se, veio o MPF aos fólios posicionar-se pela denegação da segurança vindicada.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. [...]".
A segurança foi denegada.
O Município de Bom Jesus da Serra interpôs apelação, por meio da qual requer a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança, a fim de assegurar a assinatura do contrato de repasses relativo aos empenhos nº 2008NE002871, 2008NE001838 e 2008NE008797, pelas autoridades coatoras.
Alega, em síntese: a) Os empenhos objetos da lide referem-se à obras de infraestrutura e pavimentação de vias públicas, as quais possuem "cunho eminentemente social". b) O conceito de "ações sociais" se amplia para além das "ações de educação, saúde e assistência social". c) O registro negativo penaliza cidadãos em situação de vulnerabilidade e exclusão social. d) O Município mantém regularidade junto ao CAUC, especialmente dentro do período de validade dos empenhos.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000879-85.2009.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A sentença no que interessa: "[...] Insta destacar, num primeiro pórtico, que, por ocasião da liminar a qual restou parcialmente deferida, este magistrado concluiu, aquela época, pela demonstração, por parte da comuna impetrante, de fortes indícios de sua situação de regularidade fiscal/previdenciária/fundiária.
No presente instante, todavia, comporta destacar que, não obstante a razoável situação de regularidade fiscal da comuna impetrante, bem como a real existência dos empenhos em seu favor, o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de que, mesmo contando com pendências junto ao CAUC/SIAFI, o município possa ter liberados em seu favor recursos destinados a empreendimentos de cunho social.
A hipótese em tela, contudo, reclama algumas digressões mais apropriadas.
A ressalva albergada pelo ordenamento jurídico em vigor, vale dizer - a possibilidade de que, mesmo portador de pendências/restrições junto ao CAUC/SIAFI, um ente público possa auferir repasses de cunho social - não pode ser transmudada em viabilidade para obtenção de recursos para os quais a lei estabeleça requisitos, de forma expressa.
Como se não fosse suficiente tal premissa, é de se ter por induvidosa a ilação de que a amplitude alcançada pelo vago conceito de 'cunho social' não deve exbordar na possibilidade de que, com respaldo em tal nomenclatura, sejam concretizados repasses outros que não aqueles destinados, de forma específica, à áreas de atuação eminente social, quais sejam, assistência/previdência social e saúde.
Efetivamente, do material de convicção trazido à lume pelas partes, dessume-se que não paira um único sequer, dos convênios objeto da demanda, especificamente destinado a obra de caráter essencialmente social [voltado para a saúde, previdência ou assistência social dos munícipes carentes], vez que os empenhos e ajustes celebrados .destinam-se, em realidade, a obras de pavimentação, drenagem e apoio à política de desenvolvimento urbano, finalidades as quais, não obstante denotem eminente relevância, deixam de amoldarem-se às acima nominadas áreas de atuação essencialmente social.
Nesse passo, comungando este Julgador do entendimento de que não deve ser aplicada, à natureza social dos recursos público, uma exegese extensiva, de forma a ferir princípios basilares do sistema jurídico em vigor, quais sejam, o da proporcionalidade e o da razoabilidade, tenho por bem , neste instante, acolhendo a linha de intelecção manifestada pelo MPF, em denegar a segurança originalmente requestada.
Ante o exposto , à luz da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA requestada, TORNANDO SEM EFEITOS A LIMINAR PARCIALMENTE OUTORGADA, e DECLARO EXTINTO O presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC. [...]" III.
A sentença não merece reforma.
Os municípios inscritos em cadastros de inadimplência ainda podem receber transferências voluntárias da União quando estas se destinarem à promoção de ações sociais.
Conforme previsto na Lei 10522/02: Art. 26.
Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Nesse sentido, não se aplicam restrições às transferências de recursos federais nos casos de ações de educação, saúde e assistência social.
Verifica-se a Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 25, § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Discute-se nestes autos a utilização das exceções legais supracitadas para formalização de contrato de repasses, referente aos empenhos nº 2008NE002871, 2008NE001838, 2008NE008797.
No entanto, entendo que, para a devida análise do cunho social alegado, faz-se necessária documentação com descrições dos convênios referentes às reservas orçamentárias.
Isso, porque os detalhes dos convênios indicam se estes são destinados a ações sociais ou de assistência social.
Em relação aos conteúdos dos convênios, o município apelante apenas juntou nos autos as notas de empenho (ID 19681960, p.47-61), bem como capturas de tela das informações apresentadas no portal da transparência sobre os convênios (ID 19681960, p. 62-64).
Isto é, não apresentou cópia dos convênios correspondentes aos empenhos n° 2008NE002871, 2008NE001838, 2008NE008797.
Dessa forma, os documentos acostados nos autos não refletem os objetos dos respectivos convênios, impossibilitando a aplicação da exceção legal.
Portanto, verifico falta de prova pré-constituída no presente mandado de segurança.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000879-85.2009.4.01.3311 Processo Referência: 0000879-85.2009.4.01.3311 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA.
CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS.
REGULARIDADE FISCAL E CAUC.
AÇÕES SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SOCIAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo Município de Bom Jesus da Serra contra sentença que denegou a segurança pleiteada.
O município buscava a assinatura de contratos de repasse de verbas federais, alegando a regularidade fiscal, ainda que apresentando pendências no CAUC, e a destinação social das obras.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável, por entender que os convênios não se destinam a ações sociais. 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de liberação de recursos federais para o município, mesmo com pendências junto ao CAUC/SIAFI, com base na alegação de que os empenhos referem-se a obras de cunho social.
Discute-se a natureza dos recursos e a aplicação das exceções legais para transferências voluntárias. 3.
A sentença foi fundamentada na impossibilidade de aplicação da exceção prevista em legislação, que permite a liberação de recursos para ações sociais, devido à falta de documentos específicos que comprovassem a natureza social dos convênios. 4.
A argumentação do apelante não foi suficiente para afastar a exigência de documentação complementar, como cópias dos convênios, que comprovassem a destinação dos recursos para ações sociais ou de assistência social. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0000879-85.2009.4.01.3311 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
24/03/2020 11:32
Conclusos para decisão
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19/06/2019 07:46
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 11:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/06/2011 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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01/06/2011 11:02
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2634708 PETIÃÃO
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01/06/2011 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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01/06/2011 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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09/05/2011 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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