TRF1 - 1003571-70.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:24
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:49
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003571-70.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA SOUZA DA SILVA - PA37670 e RENAN DA COSTA FREITAS - GO45397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES PORTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de dependente da segurada falecida EREMITA FERNANDES DOS SANTOS, para fins de recebimento do benefício previdenciário.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, são necessários três requisitos essenciais: (1) o óbito do segurado; (2) a qualidade de segurado do falecido; e (3) a qualidade de dependente do requerente.
No presente caso, os dois primeiros requisitos estão devidamente comprovados: o óbito da Sra.
EREMITA FERNANDES DOS SANTOS, ocorrido em 23/06/2022, é demonstrado pela certidão de óbito juntada aos autos, e sua qualidade de segurada é incontroversa, haja vista que a falecida era titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 049.949.932-8).
Resta analisar o terceiro requisito: a qualidade de dependente do autor em relação à segurada falecida. 1.
Da condição de dependente O autor alega ser companheiro da falecida, pleiteando seu enquadramento na categoria de dependente prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Para demonstrar a união estável com a segurada falecida, o autor apresentou os seguintes documentos: (i) sentença homologatória de acordo em processo de reconhecimento de união estável post mortem (Processo nº 0803346-57.2022.8.14.0123 do TJPA); (ii) comprovante de conta bancária conjunta no Banco do Brasil, datado de 09/09/2022; (iii) recibo de serviços funerários; e (iv) fotografias do casal.
Considerando que o óbito ocorreu em 23/06/2022, a Lei nº 13.846/2019 (em vigor desde 18/01/2019) é plenamente aplicável ao caso em análise, por força do princípio tempus regit actum.
Assim, para a comprovação da união estável, é imprescindível o início de prova material contemporânea, produzida no período não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
O autor apresentou sentença homologatória proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento/PA, nos autos do processo nº 0803346-57.2022.8.14.0123, datada de 30/06/2023, ou seja, mais de um ano após o óbito da segurada.
A referida sentença foi proferida após o óbito, em momento muito posterior ao evento morte.
Não se trata, portanto, de prova material contemporânea nos termos exigidos pela Lei nº 13.846/2019, que determina expressamente que o início de prova material seja produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
Sobre o tema, é importante destacar embora a jurisprudência anterior à Lei nº 13.846/2019 admitisse a comprovação da união estável por diversos meios, inclusive por prova exclusivamente testemunhal, a nova legislação trouxe exigência expressa de início de prova material contemporânea.
O autor apresentou também documento comprobatório de conta bancária conjunta no Banco do Brasil, datado de 09/09/2022, ou seja, posterior ao óbito da segurada, que ocorreu em 23/06/2022.
Trata-se, pois, de documento produzido após o falecimento da segurada, o que contraria frontalmente a exigência legal de que a prova material seja contemporânea, ou seja, produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito.
Um documento produzido após o evento morte não pode ser considerado como início de prova material para fins de comprovação da união estável no âmbito previdenciário.
O recibo de serviços funerários, embora demonstre que o autor arcou com as despesas do funeral da segurada, é igualmente posterior ao óbito e, por si só, não constitui prova da união estável, podendo indicar apenas relação de proximidade ou amizade.
Quanto às fotografias do casal, embora possam sugerir a existência de relacionamento afetivo, não são dotadas de data certa ou autenticidade verificável, não constituindo, portanto, início de prova material idôneo nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
A jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de exigir o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019.
No caso em análise, destaco que a questão não se refere à possibilidade ou não de reconhecimento post mortem da união estável, mas sim à necessidade de comprovação desta por meio de início de prova material contemporânea, produzida antes do óbito, conforme exigência expressa da lei.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região, no julgamento da AC 1009239-21.2020.4.01.9999, ao discorrer sobre o efeito vinculante da sentença declaratória de união estável, o fez em contexto no qual (i) houve sentença com efetivo contraditório, e não mera homologação de acordo; (ii) houve trânsito em julgado da sentença, o que não se comprovou no presente caso; e (iii) a ação foi movida anteriormente à vigência da Lei nº 13.846/2019, que trouxe a exigência explícita de prova material contemporânea.
Em casos nos quais se discute a aplicação da Lei nº 13.846/2019, os tribunais têm sido rigorosos na exigência de início de prova material contemporânea, respeitando a escolha legislativa de estabelecer critérios mais rígidos para a comprovação da união estável para fins previdenciários. 5.
Da conclusão quanto à qualidade de dependente Após análise detida dos documentos apresentados e da legislação aplicável, constato que o autor não conseguiu comprovar sua condição de dependente da segurada falecida, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019.
Isto porque não foi apresentado nenhum início de prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito.
Tanto a sentença homologatória quanto o documento bancário foram produzidos após o falecimento da segurada, não atendendo ao requisito legal de contemporaneidade.
Inexistindo comprovação válida da qualidade de dependente do autor, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, não há como reconhecer seu direito ao benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
07/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RODRIGUES PORTO - CPF: *66.***.*51-68 (AUTOR)
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07/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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07/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:15
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:24
Juntada de Ata de audiência
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19/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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01/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PORTO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:09
Juntada de contestação
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26/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:24
Juntada de manifestação
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09/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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02/08/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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