TRF1 - 1015755-81.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 17:43
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/09/2025 14:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:26
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 17:48
Juntada de recurso especial
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE WESLEY NASCIMENTO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO VIEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015755-81.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002817-03.2020.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE ORLANDO VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015755-81.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE ESTRADA.
INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pagamento de pensão provisória a familiares de vítima de acidente em rodovia federal. 2.
Em respeito ao caminho pela objetivização da responsabilidade civil por omissão estatal verificada na jurisprudência recente do STF, há sempre de se partir da análise da culpa.
Isso, porque quem pode o mais, pode o menos.
Assim, se verificada a responsabilidade subjetiva, não há necessidade de se afirmar a responsabilidade objetiva, já que aquela tem todos os elementos necessários desta.
Se o elemento culpa estiver ausente, embora caracterizados o dano e o nexo causal, aí, sim, é o caso de examinar se, no caso concreto, a referida omissão pode, por alguma razão, ser imputada objetivamente ao Estado. 3.
Boletim de ocorrência indica que o acidente foi causado pela tentativa de desvio de um buraco na pista. 4.
Configurados, em análise preliminar, o dano e a culpa do Estado, decorrendo o dano, de forma direta e imediata, da conduta estatal. 5.
Pensão provisória mantida. 6.
Agravo de instrumento desprovido." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) omissão: "O v. acórdão embargado manteve o pagamento provisório da pensão, sem, contudo, manifestar-se sobre argumentos ofertados pelo réu em sede de recurso, especialmente o fato de que, no momento da morte, a esposa da parte autora estava desempregada desde o ano de 2012 e não comprovou ser trabalhadora rural."; b) omissão: "Nessa toada, restou demonstrado no Agravo de Instrumento, conforme pesquisa no Sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a falecida não era trabalhadora rural e que seu último vínculo empregatício foi no ano de 2012. "; c) omissão: "Não há qualquer comprovação de culpa por parte do DNIT, de modo que não há que se presumir culpa da entidade pública. "; Requer o prequestionamento da matéria controvertida.
Sem impugnação apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015755-81.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: "No caso dos autos, a decisão que apreciou a liminar destacou que "de acordo com o Boletim de Acidente de Transito lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o acidente ocorreu em face da tentativa do condutor do veículo de desviar de um buraco que havia no centro da pista, fato que levou à perda de controle do veículo, sua saída da pista, ao capotamento e à colisão com um poste de alta tensão, que acabou por levar à morte da esposa e mãe, respectivamente, dos agravados".
Verifica-se a aparência de ocorrência de dano (morte), de culpa (ausência de manutenção adequada da estrada) e da relação direta e imediata entre o dano e a conduta do agente.
Dessa forma, o pensionamento provisório tem razão de ser e deve ser mantido até a prolação da sentença." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015755-81.2020.4.01.0000 Processo Referência: 1002817-03.2020.4.01.3703 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE ORLANDO VIEIRA DA SILVA, JOSE WESLEY NASCIMENTO DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE ESTRADA.
INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "de acordo com o Boletim de Acidente de Transito lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o acidente ocorreu em face da tentativa do condutor do veículo de desviar de um buraco que havia no centro da pista, fato que levou à perda de controle do veículo, sua saída da pista, ao capotamento e à colisão com um poste de alta tensão, que acabou por levar à morte da esposa e mãe, respectivamente, dos agravados". 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
25/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2025 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2025 20:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE ORLANDO VIEIRA DA SILVA, JOSE WESLEY NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A Advogado do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A O processo nº 1015755-81.2020.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE WESLEY NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO VIEIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE WESLEY NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE WESLEY NASCIMENTO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO VIEIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:34
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:55
Documento entregue
-
27/01/2025 12:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/01/2025 11:14
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/01/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:04
Incluído em pauta para 22/01/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16.
-
21/07/2020 05:23
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO VIEIRA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
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22/06/2020 17:18
Juntada de Contrarrazões
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18/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
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18/06/2020 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
27/05/2020 18:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/05/2020 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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