TRF1 - 1006456-19.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1006456-19.2025.4.01.3100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CHARLES ROBERTO LIMA RAMALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE MENEZES SOARES - DF55811, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506 e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181 POLO PASSIVO:DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIROS, ajuizado por CHARLES ROBERTO LIMA RAMALHO e AMANDA THAÍS DE ALMEIDA RAMALHO em face de DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL, requerendo a concessão de liminar em tutela cautelar antecedente para impedir/suspender o mandado de desocupação e retirada compulsória (bem como, demolição) advindo dos autos do Processo nº. 1000654-40.2025.4.01.3100, até julgamento final dos embargos de terceiros que serão apresentados por estes Requerentes.
Alega que são legítimos possuidores do “SÍTIO BEM-TE-VI” localizado no “LOTE 02, TÍTULO Nº. 4.01.82.7/00174, EM NOME DE MANOEL MOREIRA DA SILVA, MATRÍCULA Nº. 58.375”.
Que o “SÍTIO BEM-TE-VI” de posse dos Requerentes sempre esteve localizado na área do Lote nº. 02, sendo que por conta de uma suposta alteração da área do Lote nº. 03 perante a matrícula, não corroborada pelo respectivo título de domínio, passou a sobrepor conflito de áreas, apresentado acima.
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 28/01/2025, foi proferida decisão concedendo, em parte, a tutela antecipada nos autos do processo nº 1000654-40.2025.4.01.3100, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da SJAP, para “determinar efetivação plena da imissão de posse do imóvel denominado "RETIRO BONITO", localizado na Gleba AD-04, Lote rural, Macapá-AP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° 03, matrícula 5791, Livro 02/verso com área de 102,0797 ha, conforme descrito na carta de arrematação e demais documentos (id. 2167172752), CONCEDENDO, entretanto, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária dos requeridos e/ou eventuais moradores/invasores, na área do imóvel” (ID 2168391007).
Por meio do despacho de ID 2169121558 (06/02/2025), em complemento à decisão supramencionada, foi determinada a citação de “eventuais outros invasores/moradores, para que, no prazo legal, respondam ao pedido formulado na petição inicial, intimando-os para que procedam a desocupação voluntária, no prazo fixado, assistindo-lhes o direito de retirada de pertences pessoais e das construções existentes”.
Por meio da certidão de ID 2173079560, foi informada a impossibilidade de intimação de eventuais invasores/moradores do imóvel a ser expropriado.
No documento Ofício Enviando Informações - id de origem 432362111 (ID 2174508854), consta cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1005756-31.2025.4.01.0000, interposto pelos requeridos na ação de origem, indeferindo, fundamentadamente, o pedido de tutela recursal (suspensão da ordem de imissão na posse).
No dia 26/03/2025, foi proferida nova decisão ID 2177720707, na qual constou que: “Ultrapassado o prazo para desocupação voluntária, mediante certificação pela Secretaria da Vara, cumpra-se integral e imediatamente, a decisão e o despacho de ids. 2168391007 e 2169121558, determinando, desde já, a expedição de mandado de desocupação para retirada dos requeridos e de todos os eventuais ocupantes da área do imóvel em apreço, procedendo-se, se for o caso, a citação/intimação de outros eventuais ocupantes, inclusive, por hora certa, com a demolição e remoção das construções e ocupações existentes no local, mediante o uso de força policial (polícia federal e/ou polícia militar), se houver necessidade, garantindo-lhes, o direito de retirada de pertences pessoais e das construções existentes, por ocasião da diligência”.
A ausência de notícia de desocupação voluntária foi certificada ao ID. 2179242831, em 28/03/2025.
Em 08/04/2025 foi expedido o mandado de desocupação ID. 2179470656.
Por meio da petição de ID. 2181425410, em 10/04/2025, os demandados requereram a concessão de mais 15 dias de prazo para retirarem todas as benfeitorias existentes no imóvel.
Feito esse breve relato cronológico a partir das últimas duas decisões que deferiram a tutela antecipada na ação originária nº 1000654-40.2025.4.01.3100, entendo que o presente pedido não deve ser acolhido.
Primeiramente, é preciso sinalizar que a urgência foi causada pela própria parte interessada no provimento, uma vez que, conforme a própria parte autora afirma na inicial, “ao fim do mês de abril de 2025 os Requerentes “foram surpreendidos com a afixação na porta do imóvel de “MANDADO DE DESOCUPAÇÃO” (doc. 3) expedido nos autos do processo nº. 1000654-40.2025.4.01.3100 (2ª VF SJAP0)”.
Ou seja, a parte autora admite que recebeu o mandado de desocupação (identificado como doc. 3), mas não tomou as providências para defender o suposto direito junto ao juízo natural do feito, na demanda originária, em tempo compatível com a complexidade do caso, das suas alegações e da extensa documentação acostada.
Mesmo com todas as dificuldades para citar/intimar os eventuais moradores do imóvel a ser desocupado, conforme narrado pelos oficiais de justiça, vê-se que a parte autora teve ciência da desocupação que se aproximava, mas deixou para pedir a suspensão do ato na véspera do cumprimento do mandado de desocupação, trazendo fato novo aos autos – suposta superposição de imóveis rurais.
Assim, diferentemente do que alega a parte autora, a ilegalidade da desocupação não é evidente.
Em análise de cognição sumaríssima, a única possível e viável em regime de plantão, não é evidente a alegada superposição de terrenos, assim como sequer é evidente que se trata exatamente do mesmo imóvel rural, uma vez que o mandado de desocupação deverá recair sobre o "RETIRO BONITO, localizado na Gleba AD-04, Lote rural, Macapá-AP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° 03, matrícula 5791, Livro 02/verso com área de 102,0797 há”, enquanto que a parte autora alega ser posseira, desde 2005, do “LOTE 02, TÍTULO Nº. 4.01.82.7/00174, EM NOME DE MANOEL MOREIRA DA SILVA, MATRÍCULA Nº. 58.375.
Como bem destacado pela decisão que indeferiu a tutela cautelar em sede recursal, “deve-se concluir que o pleito deixou de ser acolhido em duas instâncias da Justiça Federal, tendo-se concluído que a alienação do imóvel foi realizada em fraude à execução” (ID 2174508854).
Uma sequência de decisões, de diferentes instâncias, legitimou a validade da desocupação que está em curso, sendo que os documentos ora acostados ao presente pedido cautelar não conseguiram ilidir ou, ao menos, fazer recair sobre o procedimento alguma séria dúvida sobre a sua legalidade.
Desta forma, por estarem ausências os requisitos da tutelar cautelar pretendida, pois o alegado perigo de dano decorreu de urgência causada pela própria parte autora, além de inexistente a probabilidade do direito, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Intimem-se via sistema com urgência.
MACAPÁ, 13 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
12/05/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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