TRF1 - 1059557-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1059557-66.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLEY FERREIRA DE SOUSA, MIKAELLE ALMEIDA RAMOS, LORENA ALVES BARBOSA ROQUE, YAGO HENRIQUE DA COSTA ZUMBA IMPETRADO: DIRETORA GERAL UNIVERSO, ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada por WESLEY FERREIRA DE SOUSA, MIKAELLE ALMEIDA RAMOS, LORENA ALVES BARBOSA ROQUE e YAGO HENRIQUE DA COSTA ZUMBA contra ato coator da DIRETORA GERAL UNIVERSO, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, objetivando “a concessão, ‘inaudita altera partes’, de medida liminar, determinando-se a participação das impetrantes na próxima colação de grau e imediata emissão dos diplomas”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Alegam que: a) “cumpriram a grade curricular da universidade integralmente e com média de aprovação muito superior ao exigido pela instituição de ensino (...).
Contudo a universidade mesmo assim, negou (...) os pedidos de participação na colação de grau e obtenção do diploma com base na não integralização dos 10 (dez) semestres”; b) “a ausência de integralização dos 10 (dez) semestres não constitui óbice para as impetrantes participarem da colação de grau e receberem seus diplomas”, pois “é um direito das impetrantes que pagaram, cursaram e forma aprovadas em todas as matérias da grade curricular.
Sendo ilegítimo e injusto que a faculdade as trate de forma distinta daqueles que cursaram as mesmas matérias que ela, porém de forma mais vagarosa”; c) “a matrícula nas disciplinas é mediada e controlada pela universidade e seu sistema, através deste sistema as impetrantes conseguiram adiantar seus estudos se inscrevendo em mais matérias por semestre, pagando uma mensalidade maior por essa escolha (...).
Porém, quando todo o esforço seria recompensado, a faculdade subitamente tem óbice quanto ao tempo de integralização do curso”; d) “as impetrantes não tiveram um aproveitamento extraordinário do curso, elas completaram a grade curricular em sua totalidade, assim como qualquer aluno que finalizou em 10 (dez) semestres, nenhuma matéria ficou para trás, nenhum trabalho deixou de ser entregue”; e) “a determinação da faculdade de que as impetrantes se matriculassem em uma matéria não prevista na grade curricular, em que não precisariam comparecer no campus, não precisariam participar de aulas, nem realizar avaliações, somente para completar a carga horária de 5 (cinco) anos, porém tal matéria acarretaria um ônus financeiro para as impetrantes”; f) “toda a banca examinadora aplicada foi ilegal, uma vez que as impetrantes concluíram o curso em menos de 10 (dez) semestres em razão de um comportamento e aceitação da própria universidade” e “o aproveitamento educacional foi o mesmo que qualquer outro psicólogo formado pela instituição.
Elas obtiveram aprovação em todas as avaliações e apresentaram com sucesso seus trabalhos de conclusão de curso”; g) “a aplicação de uma banca examinadora especial pela impetrada ocorreu de forma ilegal e em desacordo com as determinações do MEC, que somente autoriza tal instituto decorrente do aproveitamento extraordinário, conforme artigo 47, §2º da lei 9394/96”.
Despacho (ID 2168460066), determinando a intimação da parte impetrante para juntar declaração de pobreza ou recolher as custas judiciais.
Comprovante de recolhimento de custas juntado (ID 2172980338).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2179073348), asseverando, em preliminar, ausência de interesse processual dos impetrantes WESLEY FERREIRA DE SOUSA, MIKAELLE ALMEIDA RAMOS e LORENA ALVES BARBOSA ROQUE, porque foram aprovados pela Banca Examinadora e já colaram grau.
Em relação a YAGO HENRIQUE DA COSTA ZUMBA, pugna pela denegação da segurança.
Despacho (ID 2181504535) determinando a intimação da parte impetrante para regularizar sua representação processual, que foi cumprido apenas pelo impetrante Yago (ID 2182458388).
O MPF não se manifesta no tocante ao mérito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a superveniente falta de interesse de agir dos impetrantes WESLEY FERREIRA DE SOUSA, MIKAELLE ALMEIDA RAMOS e LORENA ALVES BARBOSA ROQUE, os quais foram aprovados pela Banca Examinadora e colaram grau (IDs 2179073819, 2179073860 e 2179073884).
Prossigo a análise do mérito apenas em relação ao impetrante YAGO HENRIQUE DA COSTA ZUMBA.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da medida liminar pretendida é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (Art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro deles se refere ao risco da ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado. É inafastável a autonomia da universidade para disciplinar/normatizar seus atos internos e alterar critérios.
A IES tem autonomia didático-científica para elastecer o campo do conhecimento coberto por sua atividade, mesmo nas hipóteses em que ministra curso mediante cobrança mensal.
Em razão disso, não pode o Judiciário imiscuir-se em suas questões normativas internas, sob pena de afronta ao artigo 207 da Constituição Federal.
Em que pese a inegável autonomia das Instituições de Ensino Superior, suas normatizações hão de ser limitadas pelo princípio da proporcionalidade, diante das particularidades do caso concreto.
Com efeito, em situações excepcionais, como no caso de aluno concludente, há de se adotar uma postura de abrandamento da norma, a fim de não causar prejuízos ao estudante que está prestes a se formar.
Sobre temas semelhantes, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA PENDENTE CONCOMITANTEMENTE COM DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO.
QUEBRA DE PRÉ REQUISITO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior, de cujo conteúdo se extrai a prerrogativa de estipular o calendário e o currículo acadêmicos, por força das disposições do artigo 207 da Constituição da República.
No entanto, admite, por força da aplicação do princípio da razoabilidade que, em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau. 2.
Nesta perspectiva, não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico na condição de formando a frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos, independentemente dele ter sido reprovado, ou não, anteriormente em disciplina pré-requisito. 3.
Agravo de instrumento improvido (...).” (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5021515-85.2022.4.04.0000) (grifamos). “ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DA GRADE CURRICULAR EM TEMPO INFERIOR À DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para “que a autoridade coatora realizasse a colação de grau da acadêmica GILSELAINE DA SILVA no dia 28 de julho de 2016, conforme calendário da própria instituição, e, consequentemente, expedisse o diploma de conclusão de curso superior, salvo se por outro motivo a impetrante não tivesse esse direito”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “o direito da impetrante não decorre de um possível extraordinário aproveitamento que ela possa apresentar, mas sim, de comportamento da própria Instituição de Ensino, a qual, ao concordar com o fato de a impetrante cursar um número elevado de matérias por semestre, ainda que de maneira tácita, consentiu com a possibilidade de a estudante concluir seus estudos em tempo inferior ao da grade curricular normal”; b) “conforme demonstrado pelos documentos constantes dos anexos num. 708198, 708207, 709227 e 716123, a Impetrada conferiu aprovação à Impetrante em todos os componentes curriculares do curso”; c) “o cumprimento das disciplinas e atividades que integram o curso garante a obtenção de grau acadêmico, diploma profissional ou certificado ao estudante”. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a conclusão da grade curricular em tempo inferior ao previsto para a duração do curso não constitui óbice à expedição do diploma ou certificado de conclusão de curso e participação na cerimônia de colação de grau” (TRF1, REOMS 1000257-14.2018.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 12/11/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0014077-59.2014.4.01.4300/TO, Rel.
DesembargadorFederal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 DATA 30/05/2017. 4.
A liminar foi deferida em 19/07/2016, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa oficial (...).” (TRF1, 6ª Turma, Remessa Necessária Cível n. 1000064-82.2016.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, julgado em 22/06/2020) (grifamos).
No caso concreto, todavia, verifica-se que o abrandamento do tempo previsto de conclusão da grade curricular do curso não é aplicável, tendo em vista que o impetrante Yago não cursou, com aprovação, todas as matérias obrigatórias e optativas, nem cumpriu a carga horária mínima do estágio da grade curricular do curso de psicologia (ID 2179074487 - Pág. 6).
Veja-se: Esse o contexto, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a denegação da ordem.
III - DISPOSITIVO Do exposto: a) em relação aos impetrantes WESLEY FERREIRA DE SOUSA, MIKAELLE ALMEIDA RAMOS e LORENA ALVES BARBOSA ROQUE, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) em relação ao impetrante YAGO HENRIQUE DA COSTA ZUMBA, denego a segurança.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Custas de lei, pro rata.
Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
17/12/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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