TRF1 - 0011752-90.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011752-90.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SUELI DE LIMA GANSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA SUELI DE LIMA GANSTER, em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, objetivando o reconhecimento do desvio de função e condenar a requerida a pagar a remuneratória existente entre as tabelas de vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem, inclusive com as evoluções nas classes e padrões, bem como dos reflexos remuneratórios.
A parte autora alega que ingressou no quadro de servidores da Fundação em 04/11/1997, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, dentro do centro de esterilização do Hospital Universitário de Brasília.
Aduz que sempre exerceu atividades pertinentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, conforme o grau de complexidade técnica, caracterizando assim o desvio de função, conforme o plano de cargos de ambas as carreiras.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido de gratuidade.
Sem recolhimento de custas.
Decisão indeferiu a gratuidade de justiça (vol. 1, fls 62/63).
Comprovante do recolhimento de custas (fl. 66).
Contestação da FUB (fls 70/76).
Complementação da contestação (id889763050).
Impugnação à contestação (fls 79/93).
Decisão indefere o pedido de produção de prova pericial e testemunhal (id228784441).
Pedido de reconsideração (id972479736).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva reconhecer o desvio de função e condenar a parte ré a pagar a diferença remuneratória existente entre as tabelas de vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem, inclusive as evoluções nas classes e padrões, em atenção à prescrição quinquenal, todos os reflexos remuneratórios pertinentes com a devida correção monetária e juros.
PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
De outra parte, o desvio de função gera uma relação de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto mantido o aludido desvio funcional.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito, portanto a alegação de prescrição de fundo de direito.
MÉRITO De início, destaca-se que para tanto, é necessária a análise do contexto probatório documental, nesse sentido, rejeito o pedido de reconsideração que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal para reconhecimento do desvio de função.
Pois bem.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.
A temática enseja análise específica e robusto contexto probatório para sua constatação, haja vista que seu reconhecimento é excepcional no ordenamento jurídico, diante da restrita obediência aos Princípios da Legalidade, Isonomia, Impessoalidade e do Concurso Público, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, conforme enunciado da Súmula n. 378, que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Veja-se: Súmula 378/STJ - “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é assente no sentido de que uma vez reconhecido o desvio de função, possui o servidor direito às diferenças remuneratórias no período do exercício do encargo em tal condição.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento.
No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965.
Agravo regimental desprovido.(RE-AgR 433578, CARLOS BRITTO, STF) Assim, o exercício do trabalho em desvio de função assegura o direito de percepção da diferença salarial enquanto perdurar essa situação, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
No caso concreto, a controvérsia se dá em torno do exercício pela parte autora, Auxiliar de Enfermagem, de atribuições do cargo de Técnica de Enfermagem.
Conforme Decreto n. 94.406, de 8 de junho de 1987 que regulamenta o exercício da enfermagem, descreve e especifica os cargos da seguinte forma: Art. 10.
O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º; II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11.
O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Entretanto, para ser constatado o desvio de função, não basta a mera alegação de prática dos atos, sendo necessário que a parte comprove que realizou, de fato, as funções alheias a seu cargo de origem de forma categórica, demonstrando exatamente as tarefas que exerciam de modo que a ausência de comprovação impede o reconhecimento do direito.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de técnico de finanças e controle (Nível Médio), do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de analista de finanças e controle (Nível Superior). 2.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público ( CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3.
Na hipótese, embora os documentos juntados abram discussão apontando que há técnicos que exercem atribuições próprias de analistas, eles não tem o condão de comprovar que a parte autora, em específico, incorra em desvio de função, vez que, os dados são genéricos, sem a fundamental carga de concretude para o deslinde do caso sob análise.
Observa-se, ainda, é que a nota distintiva mais relevante entre os cargos é a que concerne à escolaridade exigida para ingresso em cada um. 4.
Da análise da prova documental verifica-se que, de fato, não se pode afirmar que houve o alegado desvio de função nas atividades exercidas pelos autores. 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - (AC): 00343613820154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 30/08/2019 PAG e-DJF1 30/08/2019 PAG) Nesse ponto, não há nos autos prova cabal de que a autora tenha realmente exercido, com habitualidade, as atribuições exclusivas do cargo de Analista Judiciário.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente atualizado, fixados no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 16:08
Juntada de manifestação
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25/01/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:10
Proferida decisão interlocutória
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14/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/05/2020 09:29
Juntada de manifestação
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04/05/2020 14:48
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 10/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 12:27
Juntada de manifestação
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13/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 08:08
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 08:08
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 08:08
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/11/2019 11:59
Conclusos para decisão
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15/07/2019 17:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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15/07/2019 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2019 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2019 10:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUMES. AUTORIZADO, FLAVIO ALEXANDRE
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09/07/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/07/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/05/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/05/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/12/2018 11:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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03/12/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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19/10/2018 13:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2018 13:46
CitaçãoORDENADA
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26/04/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2018 19:07
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
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23/01/2018 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2017 18:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REPRESENTADO POR YURI CORREA JARDIM, OAB/DF 15139E
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06/12/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/12/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 06/12/2017
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21/11/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/11/2017 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2017 09:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indeferida a AJG
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27/10/2017 13:35
Conclusos para decisão
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25/05/2017 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2017 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2017 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2017 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REPRESENTADO POR YURI CORREA JARDIM OABDF 15139E
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17/05/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/05/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 17/05/2017
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24/04/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR AUTOR DO DESPACHO DE FL. 45.
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24/04/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/04/2017 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2017 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2017 14:09
Conclusos para despacho
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24/03/2017 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2017 12:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/03/2017 16:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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