TRF1 - 1018274-19.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018274-19.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018274-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIAGNO TRINDADE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018274-19.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIAGNO TRINDADE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando que seja declarada a ilegalidade da norma editalícia, item 4.2.1.4, que exige a apresentação e envio da habilitação.
Relata que é médico graduado em universidade estrangeira e que deseja se inscrever no processo de seleção para o Programa Mais Médicos – Edital nº 12, de 27 de novembro de 2017.
Porém, até a data prevista para as inscrições não terá obtido a habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Aduz que na data prevista para a realização da prova já estará com a habilitação em mãos, pelo que requer autorização para apresentá-la após as inscrições.
Com a inicial, vieram documentos.
Foram afastadas hipóteses de prevenção (fl. 58).
Decisão de fls. 59/62 deferiu o pedido de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. À fl. 94 a União informou a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão.
Contestação às fls. 64/92.
Réplica às fls. 126/134, com documentos.
As partes não produziram outras provas.
Despacho de fl. 193 converteu o feito em diligência Manifestação do autor à fl. 195, com documentos.
Vieram os autos conclusos." A ação foi julgada procedente, conforme se depreende do dispositivo: "Pelo exposto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a nulidade da norma editalícia, item 4.2.1.4, assegurando ao autor a apresentação de habilitação para o exercício da medicina no exterior até o início do exercício da função, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa." A UNIÃO interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido de ação ordinária ajuizada por médico brasileiro formado no exterior, visando afastar exigência editalícia que condicionava a inscrição no Programa Mais Médicos à apresentação de habilitação profissional no ato da inscrição.
Sustenta que o Edital SGTES/MS nº 12/2017, com fundamento na Lei nº 12.871/2013 e em regulamentações infralegais, exige expressamente que médicos intercambistas — brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior — apresentem, no ato da inscrição, documentos comprobatórios de sua formação e habilitação, legalizados e traduzidos.
Defende que tal exigência decorre da necessidade de validação prévia desses documentos pela AISA/MS, etapa indispensável para progressão nas fases da seleção, cujo descumprimento compromete a finalidade do projeto e a eficiência da política pública de saúde.
Alega que a flexibilização dessa regra compromete a isonomia entre candidatos e viola princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, podendo gerar prejuízos à Administração e aos usuários do SUS.
Requer, assim, a denegação da segurança concedida, com o reconhecimento da legalidade da exigência imposta pelo edital.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018274-19.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A sentença, no que interessa: "RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIAGNO TRINDADE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando que seja declarada a ilegalidade da norma editalícia, item 4.2.1.4, que exige a apresentação e envio da habilitação.
Relata que é médico graduado em universidade estrangeira e que deseja se inscrever no processo de seleção para o Programa Mais Médicos – Edital nº 12, de 27 de novembro de 2017.
Porém, até a data prevista para as inscrições não terá obtido a habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Aduz que na data prevista para a realização da prova já estará com a habilitação em mãos, pelo que requer autorização para apresentá-la após as inscrições.
Com a inicial, vieram documentos.
Foram afastadas hipóteses de prevenção (fl. 58).
Decisão de fls. 59/62 deferiu o pedido de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. À fl. 94 a União informou a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão.
Contestação às fls. 64/92.
Réplica às fls. 126/134, com documentos.
As partes não produziram outras provas.
Despacho de fl. 193 converteu o feito em diligência Manifestação do autor à fl. 195, com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido de tutela, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “Conforme se visualiza no Edital nº 12, de 27 de novembro de 2017, tem-se as seguintes regras para a inscrição: 4.2.
MÉDICOS BRASILEIROS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR: 4.2.1.
Deverão anexar no ato de inscrição no SGP e entregar no Ministério da Saúde, nas datas do cronograma os seguintes documentos: 4.2.1.1.
Cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; 4.2.1.2.
Documento que comprove a situação regular perante autoridade competente na esfera criminal do país em que está habilitado para o exercício da medicina no exterior, mediante documento expedido em até 2 (dois) anos antes da publicação deste Edital, bem como perante autoridade competente na esfera criminal no Brasil, se residiu ou se aqui residente, legalizado e acompanhado de tradução simples, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; 4.2.1.3.
Cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, legalizado e acompanhado de tradução simples, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; 4.2.1.4.
Cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e 4.2.1.5.
Declaração de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa. 4.2.1.6.
Certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral; e 4.2.1.7.
Sendo o candidato do sexo masculino, certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório.
Em que pese às regras do Edital, em alguns casos é possível a relativização da exigência de apresentar o diploma ou certificado para posse em concursos públicos no momento posterior ao da inscrição, podendo o critério exigido ser comprovado até o exercício do cargo.
Nesse sentido, seguem alguns julgados abaixo colacionados: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO PARA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CURSO DE MESTRADO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
EXIGÊNCIA APENAS POR OCASIÃO DA MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado por ocasião da posse e não no momento da inscrição para o concurso público.
Súmula 266 do STJ. 2.
No caso, apesar de se tratar de inscrição em processo seletivo de mestrado, pode ser aplicado, por analogia, o entendimento constante da Súmula 266 do STJ, no sentido de que a apresentação de diploma ou habilitação legal seja exigida no ato da matrícula no curso de Mestrado, em caso de aprovação. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença confirmada." (REO 00624093920134013800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2015, grifo nosso) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO PARA PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO POR OUTROS MEIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de agravo retido em sede de remessa oficial, dada a inexistência de requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação exigido pelo art. 523 e § 1º do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do Enunciado nº 266 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3.
Tendo a impetrante comprovado que é Bacharel em Ciências Biológicas, por meio de histórico escolar, não se mostra razoável impedir a sua inscrição no processo seletivo de obtenção de novo título para ingresso no curso de Medicina, por não ter apresentado o Diploma de conclusão de ensino superior, em razão da demora na sua expedição. 4.
Com efeito, se o objetivo do edital é exigir do candidato a comprovação de que é titular da graduação exigida pela banca examinadora, não há razão para se impor tal demonstração exclusivamente por meio do Diploma, quando há outras formas, igualmente seguras e com o mesmo conteúdo. 5.
Na hipótese, a apresentação do histórico escolar supre, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente Diploma para fins de deferimento da inscrição no certame. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00061139420134013800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/04/2015, grifo nosso) No caso em espécie, considerando que o diploma de graduação em Medicina foi apresentado (fls. 26/27) e que o único documento que falta é a habilitação para o exercício da função em país exterior e que até o momento da prova, o autor já poderá estar de posse do documento, entendo que não há prejuízo para o Programa que justifique o indeferimento do pleito do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a autoridade coatora assegure a inscrição do autor no 15º Ciclo do Programa Mais Médicos (Edital nº 12, de 27 de novembro de 2017), podendo apresentar o documento exigido no item 4.2.1.4 do edital em momento posterior da inscrição, desde que até o momento de entrar em exercício na função.”.
Nesse sentido, merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a nulidade da norma editalícia, item 4.2.1.4, assegurando ao autor a apresentação de habilitação para o exercício da medicina no exterior até o início do exercício da função, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos, remetendo-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." III.
A parte autora pretende realizar sua inscrição no Programa Mais Médicos, lançado pelo edital nº 12/2017, sem apresentar, no ato de inscrição, habilitação para exercício de medicina no exterior.
Caso semelhante já foi decidido por esta Sexta Turma, que entendeu pela legalidade da exigência, no ato de inscrição, da apresentação de documentos comprobatórios do exercício de medicina no exterior.
A exemplo, cito o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de invalidar a inscrição do impetrante no Programa Mais Médicos, por não apresentar no ato da inscrição documentos comprobatórios da formação em medicina no exterior. 2.
Entendimento da Relatora no sentido de que "a exigência prévia da habilitação profissional no ato da inscrição, é requisito mínimo, justo e razoável para aqueles que desejam exercer a medicina de forma legal no território brasileiro". 3.
Considerando-se a concessão da liminar em 12/2018, não há razão para a alteração do quadro estabelecido, em virtude da consolidação fática verificada. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (AC 1028188-73.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)" Esta Turma entende que o interesse público não pode depender do momento em que instituições estrangeiras decidirão entregar os documentos exigidos dos candidatos ao Programa Mais Médicos para o Brasil.
Além disso, considera-se que a Súmula nº 266 do STJ não se aplica ao caso, pois há distinções relevantes quanto à natureza e aos objetivos do processo seletivo analisado.
Enquanto a súmula trata de concursos públicos regulares, com prazos mais amplos e sem caráter emergencial, o Programa Mais Médicos configura-se como um chamamento público de curta duração, voltado ao preenchimento imediato de vagas temporárias em um setor essencial e urgente: a saúde pública.
No presente caso, é irrelevante a discussão acerca de eventual consolidação de situação jurídica em razão do decurso do tempo, uma vez que não consta dos autos que a parte autora assumiu posto no Programa Mais Médicos em razão da liminar deferida, o que se confirma pela busca pública do Sistema de Gerenciamento de Programas.
IV.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto os ônus de sucumbência fixados na origem, que passam a ser arcados pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da de justiça. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018274-19.2017.4.01.3400 Processo Referência: 1018274-19.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIAGNO TRINDADE SOUZA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSTERGAÇÃO PARA FASE POSTERIOR.
INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação, autorizando a inscrição da parte autora no Projeto Mais Médicos sem a exigência de comprovação de habilitação para o exercício de medicina no exterior. 2.
A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se consolidado no sentido da legalidade da exigência de apresentação do diploma e da habilitação para exercício da medicina no país de formação no momento da inscrição, diante do interesse público envolvido e das características do chamamento do Programa Mais Médicos. 3.
A aplicação da Súmula nº 266 do STJ ao presente caso mostra-se inadequada, pois esta trata de concursos públicos regulares, enquanto o Programa Mais Médicos possui natureza emergencial e voltada à ocupação imediata de vagas temporárias no SUS. 4.
Não há nos autos notícia de que a parte autora passou a ocupar posto no Programa Mais Médicos.
Inexistência de fato consumado, portanto. 5.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Mantida a base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais.
Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIAGNO TRINDADE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669-A O processo nº 1018274-19.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
22/01/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/03/2020 23:59:59.
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16/12/2019 18:14
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 21:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/12/2019 21:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/12/2019 21:03
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/11/2019 14:33
Recebidos os autos
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12/11/2019 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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