TRF1 - 1047108-29.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1047108-29.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA Ré: ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - APRUMA - SEÇÃO SINDICAL DO ANDES SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA), em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (APRUMA) – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES, por meio da qual a autora pretende obter provimento judicial que determine a retirada de conteúdos tidos por inverídicos, a abstenção de novas publicações com conteúdo semelhante e a imposição de obrigação de contrapropaganda, além da reparação por dano moral institucional.
A parte autora sustenta que, no contexto pós-pandêmico, promoveu a regulamentação do uso de metodologias de ensino híbrido e a distância (EaD), por meio de resoluções e minutas submetidas ao Conselho Universitário da UFMA, com respaldo no Decreto 9.057/2017, na Portaria MEC n. 2.117/2019 e no Parecer CNE/CP n. 14/2022.
Alega que, em razão dessas propostas, a parte ré iniciou campanha pública em redes sociais, outdoors e traseiras de ônibus, divulgando a informação de que a UFMA “quer acabar com o ensino presencial”, o que a autora qualifica como inverídico e danoso à sua imagem institucional.
Sustenta a existência de abuso de direito, por meio de desinformação (“fake news”), e requer, em sede de tutela de urgência, a retirada dos conteúdos, abstenção de novas publicações e a imposição de contrapropaganda.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 1295992768 e 1295992769.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência foi indeferida na decisão inauguradora.
Em seguida, a autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (AI n. 1032933-72.2022.4.01.0000) e requereu a reconsideração da decisão liminar.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta que a campanha pública se deu dentro dos limites do exercício democrático, com base na liberdade de expressão e autonomia sindical.
Argumenta que não houve conteúdo inverídico, mas sim crítica política e institucional às propostas de ensino híbrido e EaD.
Requer a improcedência total dos pedidos, bem como o deferimento de justiça gratuita e a condenação da parte autora em honorários. À resposta, a ré anexou os documentos de representação processual, cópias das Resoluções CONSUN/UFMA n. 2.638/2022 e 2.639/2022 e links de supostas notas de repúdio.
A parte autora apresentou réplica, na qual reafirma que o conteúdo da campanha ultrapassa o limite da crítica legítima, configurando desinformação.
Rebate o argumento de ausência de participação da comunidade acadêmica, apontando que a APRUMA possuía conhecimento prévio e detalhado das minutas.
Invoca o art. 187 do Código Civil para caracterizar a conduta como ato ilícito decorrente de abuso no exercício de direito.
Cita manifestação do Ministro Alexandre de Moraes em processo do TSE, para sustentar a necessidade de compatibilização entre liberdade de expressão e responsabilidade.
Juntou-se, com a réplica, o documento de id. 1415132256. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que as partes não requereram, de forma especificada e justificada, a produção de outras provas além dos elementos documentais juntados aos autos.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à alegação, por parte da UFMA, de que a APRUMA – SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR teria promovido campanha difamatória contra a instituição pública de ensino, ao afirmar, por diferentes meios de comunicação, que a Universidade estaria “querendo acabar com o ensino presencial”.
A autora pleiteia, com fundamento em violação aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, tutela inibitória e reparatória, além de indenização por dano moral institucional.
Pois bem.
A análise da questão controvertida exige a consideração inicial do instituto da liberdade de expressão, direito fundamental de envergadura constitucional e valor estruturante do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 5º, IV, da Constituição da República: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Esse direito é reforçado no art. 220 da Carta Magna, o qual dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”.
A Constituição ainda protege esse direito em sua dupla dimensão: positiva, garantindo o direito de expressar ideias, opiniões, críticas e juízos de valor; e negativa, impedindo a censura prévia, inclusive por meio do Poder Judiciário.
Como ressaltado no julgamento da ADI 4451/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2018), “O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”.
A decisão do STF ainda reforça que não há permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público, sendo a censura prévia incompatível com o regime democrático, ainda que sob o pretexto de evitar desinformação.
O combate a eventuais abusos ou excessos deve ocorrer a posteriori, mediante os meios legais adequados, e jamais por vedação ou imposição de controle do discurso crítico. É certo que a liberdade de expressão não é absoluta.
A Constituição também assegura, no art. 5º, X, o direito à proteção da honra e da imagem.
Assim, quando houver abuso de direito, caracterizado pelo uso intencional da liberdade de manifestação para ofender, humilhar, propagar discurso de ódio ou sabidamente inverídico, poderá haver responsabilização nos termos da legislação civil (art. 187, Código Civil).
Todavia, esse juízo de ilicitude deve ser excepcional, principalmente no contexto universitário, onde o pluralismo de ideias, a crítica institucional e o debate aberto são características inerentes à vida acadêmica.
Nesse sentido, em ambiente universitário, a liberdade de crítica institucional deve ser especialmente protegida, ainda que cause desconforto a agentes públicos ou gestores.
Na espécie, a parte autora alega que a APRUMA promoveu campanha difamatória ao afirmar que a UFMA “quer acabar com o ensino presencial”.
Sustenta que tal afirmação é inverídica e compromete a imagem institucional da Universidade, sendo difundida por meio de redes sociais, outdoors e outros veículos de publicidade, o que caracterizaria ato ilícito e geraria dano moral institucional.
A despeito das alegações autorais, após análise exaustiva dos autos, inclusive da documentação administrativa que compõe o processo, não se vislumbra, com o grau de certeza necessário à procedência do pedido, que a conduta da ré tenha extrapolado os limites constitucionais da crítica legítima.
As manifestações sindicais reunidas nos autos revelam linguagem simbólica e combativa, como é próprio dos movimentos sociais e associativos.
A frase “querem acabar com o ensino presencial”, embora retoricamente acentuada, está inserida em contexto de resistência pública a resoluções que, de fato, propõem a introdução do ensino híbrido e da EaD em até 40% da carga horária, com fundamento em normativos federais.
Tal interpretação crítica, ainda que não reflita tecnicamente o conteúdo integral das minutas, não pode ser tratada como “fake news” ou falsidade dolosa, senão como manifestação opinativa, política e pedagógica.
Cabe ainda destacar que a própria APRUMA apresentou provas de que diversos cursos e entidades acadêmicas manifestaram repúdio às resoluções, reforçando que a crítica é partilhada por setores legítimos da comunidade universitária.
Além disso, a autora teve oportunidade de esclarecer o conteúdo das propostas em canais oficiais e debates institucionais, o que mitiga eventual desequilíbrio na narrativa pública.
Do ponto de vista jurídico, o Poder Judiciário não pode ser convertido em órgão censor de manifestações sociais ou sindicais, sobretudo quando estas se dão dentro dos marcos da legalidade e da crítica política.
Como bem observado na decisão liminar (id. 1302262792), a limitação de tal direito fundamental somente se justificaria se estivesse amparada em valor de igual dignidade constitucional e em situação de absoluta necessidade — o que não se verifica no caso.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma cautelosa quanto à possibilidade de pessoa jurídica de direito público – como é o caso da UFMA - pleitear reparação por alegadas ofensas de particulares, principalmente quando essas envolvem crítica pública a políticas estatais.
Nos precedentes REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP, o STJ reiterou que a invocação de danos morais por entes públicos em face de manifestações críticas de cidadãos ou associações constitui ameaça ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Mesmo em julgamento que reconheceu a possibilidade de dano moral institucional em hipóteses excepcionais — REsp 1.722.423/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin —, o fundamento residia na ocorrência de atos criminosos graves, com repercussão devastadora à credibilidade institucional e à confiança da coletividade.
No presente caso, não se está diante de uma situação dessa natureza.
A manifestação sindical da APRUMA, ainda que contundente e talvez imprecisa, não caracteriza agressão deliberada à estrutura institucional da UFMA, tampouco comprometeu sua legitimidade pública a ponto de justificar reparação por dano moral.
Trata-se de exercício democrático de crítica, com fundamentos em documentos públicos, dentro de ambiente acadêmico, e em resposta a propostas de políticas institucionais — cenário que exige resiliência democrática, e não intervenção judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC).
Em virtude de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) comunicar a prolação desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento n. 1032933-72.2022.4.01.0000; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
08/11/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - APRUMA - SECAO SINDICAL em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:06
Juntada de contestação
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
30/08/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004380-05.2019.4.01.3400
Vanessa Garcia Ernica
Uniao Federal
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 14:54
Processo nº 1038909-20.2024.4.01.4000
Alcides Veras Santos
Gerente Executivo Inss Teresina Piau
Advogado: Samuelson SA Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 10:27
Processo nº 1000860-94.2025.4.01.3313
Maria Nadir dos Santos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gracielle Ribeiro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 16:06
Processo nº 1001529-17.2025.4.01.3906
Jose Ozenias Marinho Possino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 21:32
Processo nº 1001950-07.2025.4.01.3906
Alex Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 19:40