TRF1 - 0014211-13.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014211-13.2004.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LAZARO RODRIGUES LOPES LITISCONSORTE: LAZARO RODRIGUES LOPES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE CNPJ OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESISTÊNCIA INDEVIDA À BAIXA DO REGISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que determinou o cancelamento do CNPJ nº 06.***.***/0001-39, a exclusão dos débitos dele decorrentes e a retirada do nome do falecido de cadastros de inadimplentes.
A decisão condenou a União ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a União deve arcar com os encargos sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e a resistência administrativa à anulação do registro empresarial fraudulento.
III.
Razões de decidir 3.
A União manteve-se inerte mesmo após a apresentação de indícios consistentes de fraude, impondo ao espólio do falecido a necessidade de ingressar em juízo para correção do ato administrativo. 4.
A prova pericial confirmou a falsificação das assinaturas nos documentos da empresa, evidenciando a ilegalidade do registro. 5.
A recalcitrância administrativa à baixa do CNPJ configurou resistência indevida, justificando a condenação da União ao pagamento das custas, honorários advocatícios e honorários periciais. 6.
O princípio da causalidade não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo considerar a conduta da Administração na manutenção do ato ilícito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida na íntegra.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública responde pelos encargos sucumbenciais quando sua resistência indevida impõe ao administrado a necessidade de recorrer ao Judiciário para correção de ato ilegal. 2.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime a União da obrigação de revisar registros fraudulentos diante da apresentação de indícios plausíveis. 3.
A recusa administrativa à baixa de CNPJ obtido mediante fraude justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º do CPC/73 A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/10/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 08:33
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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24/04/2012 07:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/04/2012 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/04/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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