TRF1 - 1003872-65.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA BATISTA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:36
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003872-65.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO MOREIRA BATISTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FERNANDO MOREIRA BATISTA impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora na realização de perícia médica para exame de pedido de benefício previdenciário. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
O objeto da impetração é a realização de perícia médica previdenciária.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu equivocadamente que a legitimidade passiva é do agente público funcionalmente vinculado ao INSS.
Ocorre que a realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência". 07.
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço a cargo da Perícia Médica Federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A autoridade apontada como coatora está funcionalmente vinculada ao INSS, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Ressalto que o despacho liminar, de forma de didática e cooperativa, indicou a necessidade de corrigir a falta de pertinência subjetiva passiva da lide, entretanto, a parte preferiu insistir na postulação equivocada quanto à legitimidade passiva. 08.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 5 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:40
Juntada de emenda à inicial
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07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/04/2025 06:57
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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