TRF1 - 1001269-52.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALAILSON DA SILVA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001269-52.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAILSON DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO FERREIRA LEAL - MA16608 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE PARAUAPEBA/PA SENTENÇA - TIPO “C” Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), bem como, para esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (ID 2172346499).
Porém, não adotou as providências determinadas, conforme observa-se nos autos (ID 2182943058).
Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar novamente documentos importantes para instruírem o feito, sem a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Além disso, o citato documento seria a comprovação da violação do seu direito, estando o mesmo iligível.
Tendo em vista que a parte impetrante não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem verbas honorárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
07/05/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALAILSON DA SILVA ROCHA - CPF: *22.***.*63-40 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:20
Juntada de Informação
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14/03/2025 21:13
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2025 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:00
Cancelada a conclusão
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17/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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17/02/2025 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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