TRF1 - 1004602-12.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004602-12.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004602-12.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROGERIO SPAGNOL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004602-12.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança objetivando que “seja determinado aos impetrados que promovam as IMEDIATAS INSCRIÇÕES DOS IMPETRANTES NO PROJETO 'MAIS MÉDICOS', (ou lhes ofereçam condições para fazê-lo) de acordo com o EDITAL A SER PUBLICADO PARA O PRÓXIMO CICLO EM JULHO DE 2015, obedecendo as datas estabelecidas no cronograma do programa, possibilitando a INCLUSÃO destes no programa NO SÉTIMO CICLO POIS POSSUEM A HABILITAÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA e demais documentações exigidas e que os impetrados dêem continuidade às demais etapas do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais médicos brasileiros e estrangeiros graduados no exterior e entregarem a documentação exigida” (Sic., fls. 27/28).
Contam que são brasileiros graduados em universidade de país cujo índice de médico por habitante é inferior a 1,8/1000, o que contraria as disposições do edital a ser publicado em julho de 2015, motivo pelo qual estariam impedidos de concluir suas inscrições.
Sustentam que “Nesse ponto, vale ressaltar, que estamos tratando no caso em epígrafe de profissionais BRASILEIROS E ESTRANGEIROS GRADUADOS NO EXTERIOR, RESIDENTES NO BRASIL E QUE POSSUEM HABILITAÇÃO MÉDICA.
Os impetrantes exerceram as atividades médicas no exterior e são residentes no Brasil e não atuam como médicos, nos países onde se graduaram.
Claro que, MÉDICOS brasileiros graduados no exterior em países como Bolívia, Paraguai, Colômbia, Peru, etc. no caso os impetrantes e estrangeiros residentes no Brasil que já possuem o VISTO PERMANENTE, tem todo o DIREITO de TRABALHAR NO BRASIL, principalmente porque é aqui que escolheram para viver e formar as suas famílias.
Eles não estariam sendo retirados desses países e dos “trabalhos” que supostamente ocasionariam déficit e portanto, NAO estariam agravando a situação destes países” (Sic., fl. 8)." O processo foi extinto sem resolução do mérito, como se depreende do seguinte dispositivo: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas.
Descabe verba honorária." ROGERIO SPAGNOL e outros interpuseram apelação pugnando pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando, em síntese, que são médicos brasileiros e estrangeiros graduados no exterior, regularmente habilitados ao exercício da medicina em seus países de formação, e que foram indevidamente impedidos de se inscreverem no Programa Mais Médicos para o Brasil em razão de critérios ilegais constantes do Edital nº 10, de 10/07/2015, que exigia, para participação, graduação em instituições brasileiras ou diploma revalidado no Brasil.
Sustentam que a exigência de que a graduação tenha ocorrido em país com índice médico/habitante inferior a 1,8/1000 é irrazoável e desproporcional, especialmente por se tratarem de brasileiros residentes no Brasil, sem vínculo profissional com os países de graduação.
Alegam afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da impessoalidade e do livre exercício profissional, afirmando que o edital extrapola os limites da Lei nº 12.871/2013, que instituiu o programa.
Requerem a nulidade da sentença e a concessão do direito de inscrição no programa, em igualdade de condições com os demais médicos.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004602-12.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A sentença, no que interesse: "Trata-se de mandado de segurança objetivando que “seja determinado aos impetrados que promovam as IMEDIATAS INSCRIÇÕES DOS IMPETRANTES NO PROJETO 'MAIS MÉDICOS', (ou lhes ofereçam condições para fazê-lo) de acordo com o EDITAL A SER PUBLICADO PARA O PRÓXIMO CICLO EM JULHO DE 2015, obedecendo as datas estabelecidas no cronograma do programa, possibilitando a INCLUSÃO destes no programa NO SÉTIMO CICLO POIS POSSUEM A HABILITAÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA e demais documentações exigidas e que os impetrados dêem continuidade às demais etapas do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais médicos brasileiros e estrangeiros graduados no exterior e entregarem a documentação exigida” (Sic., fls. 27/28).
Contam que são brasileiros graduados em universidade de país cujo índice de médico por habitante é inferior a 1,8/1000, o que contraria as disposições do edital a ser publicado em julho de 2015, motivo pelo qual estariam impedidos de concluir suas inscrições.
Sustentam que “Nesse ponto, vale ressaltar, que estamos tratando no caso em epígrafe de profissionais BRASILEIROS E ESTRANGEIROS GRADUADOS NO EXTERIOR, RESIDENTES NO BRASIL E QUE POSSUEM HABILITAÇÃO MÉDICA.
Os impetrantes exerceram as atividades médicas no exterior e são residentes no Brasil e não atuam como médicos, nos países onde se graduaram.
Claro que, MÉDICOS brasileiros graduados no exterior em países como Bolívia, Paraguai, Colômbia, Peru, etc. no caso os impetrantes e estrangeiros residentes no Brasil que já possuem o VISTO PERMANENTE, tem todo o DIREITO de TRABALHAR NO BRASIL, principalmente porque é aqui que escolheram para viver e formar as suas famílias.
Eles não estariam sendo retirados desses países e dos “trabalhos” que supostamente ocasionariam déficit e portanto, NAO estariam agravando a situação destes países” (Sic., fl. 8). É o relatório.
Decido.
Verifico que não há interesse processual no presente writ, uma vez que o Edital nº 10, de 10/7/2015, é específico para “(...) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (...) 2.1.
Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, apenas médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País”.
Não é esta a situação dos impetrantes, brasileiros formados em instituições de ensino superior estrangeiras.
O caso deles foi contemplado no Edital nº 2 de 15/1/2015, o qual previu, como período de inscrição, o intervalo de 10/4/2015 a 20/4/2015.
Assim, seja pelo Edital nº 2, seja pelo Edital nº 10, os impetrantes não têm interesse processual, pois, conforme verificado, esgotou-se o prazo para inscrição de brasileiros graduados no exterior e o Edital nº 10 não abrangeu a situação em que se enquadram.
Inexiste, dessa forma, justo receio de ameaça a direito líquido e certo a justificar a impetração preventiva.
Não se verifica, portanto, uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, constituído pela necessidade e utilidade do provimento judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas.
Descabe verba honorária.
Publicar.
Sem recurso, arquivar os autos." III.
Da nulidade da sentença O art. 13 da Lei nº 12.871/2013 define as classes de médicos para as quais serão oferecidas as vagas do Programa Mais Médicos.
O § 1º determina a observância de uma ordem de prioridade entre as classes.
Transcrevo o art. 13: "Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior." Não se impõe à Administração Pública o dever de contemplar, em cada edital, todas as classes médicas mencionadas no art. 13.
Portanto, a Administração dispõe de discricionariedade para publicar edital destinado exclusivamente a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no país que é a primeira classe descrita no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013.
Essa é uma posição pacificada na jurisprudência deste Tribunal e desta Turma (cf.
AC 1001961-70.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024) (cf.
AC 1015071-10.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/07/2024).
Se o edital estabelecer a possibilidade de inscrição por médicos formados em instituições estrangeiras, estes devem observar, ainda, o requisito descrito no art. 19, II, 'c', da Portaria Interministerial n. 1369/MS/MEC, de 08 de julho de 2013, a seguir transcrito: "Art. 19.
Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre outros previstos no edital de chamamento público. (Redação dada pela PRI GM/MS/MEC nº 1493 de 18.07.2013) (...) II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições: (...) c) ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde." Na petição inicial, os impetrantes, médicos graduados em universidades estrangeiras, requerem, como pedido principal, que os impetrados sejam compelidos a efetuar suas inscrições no Projeto "Mais Médicos", conforme o edital a ser publicado para o ciclo previsto em julho de 2015.
Requerem, ainda, que não haja indeferimento das referidas inscrições com fundamento exclusivo no fato de os impetrantes terem obtido seus diplomas em países cuja razão médico/habitante seja inferior a 1,8 por mil, conforme dados da Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde.
Os impetrantes não questionam a discricionariedade da Administração Pública em abrir um edital destinado somente a médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país.
Conforme exposto na sentença, o Edital nº 10/2015, que foi lançado em julho de 2015, foi destinado somente a “(...) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (...) 2.1.
Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, apenas médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País”.
Relembro que o pedido dos impetrantes foi direcionado justamente ao edital que seria lançado em julho de 2015.
Disso se extrai que houve, no edital lançado nessa data, fato superveniente que prejudicou a análise dos pedidos dos impetrantes.
Isso, porque, para que fosse discutida, nestes autos, a tese de que seria ilegal a existência de que os médicos formados em instituições estrangeiras sejam graduados em países nos quais a relação estatística médico/habitante seja igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), era necessário que o edital do Programa Mais Médicos previsse a possibilidade de inscrição desse tipo de perfil médico.
Sem a possibilidade de inscrição de médicos formados em instituições estrangeiras no referido edital, não há qualquer utilidade na discussão da tese defendida no mandado de segurança.
Ocorre que a sentença foi proferida sem que a parte impetrante tivesse sido intimada sobre o fato superveniente, como determina o art. 493 do CPC: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Frise-se, ainda, que seria possível a emenda da petição inicial em razão do fato superveniente, uma vez que a autoridade coatora ainda não havia prestado informações.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2 .
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)" Em razão da violação ao contraditório, deve ser declarada a nulidade da sentença proferida.
IV.
Dispositivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para regular processamento. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004602-12.2015.4.01.3400 Processo Referência: 1004602-12.2015.4.01.3400 APELANTE: CIBELE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ALLINE APARECIDA DA CRUZ FERRAZ, ROZENILDA MENDES CARDOSO, ANDRESA DO NASCIMENTO MOREIRA, DIANA CAVALCANTI BOLEIRA LOPO, ROGERIO SPAGNOL, FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA PESSOA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE MÉDICOS FORMADOS NO EXTERIOR.
LEGALIDADE DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.
Na petição inicial, os impetrantes, médicos graduados em universidades estrangeiras, requerem, como pedido principal, que os impetrados sejam compelidos a efetuar suas inscrições no Projeto "Mais Médicos", conforme o edital a ser publicado para o ciclo previsto em julho de 2015, independentemente de os diplomas terem sido obtidos em países com razão médico/habitante inferior a 1,8 por mil, conforme dados da Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde. 2.
Sentença declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o edital lançado em julho de 2015 não previu vagas para médicos formados em instituições estrangeiras. 3.
Constatada a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, tendo em vista que o juízo de origem considerou fato superveniente (lançamento do Edital nº 10/2015 sem vagas para médicos formados no exterior) sem dar ciência à parte impetrante, como determina o art. 493, parágrafo único, do CPC.
Reconhecida, portanto, a necessidade de anulação da sentença. 4.
Apelação provida para declarar a nulidade da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROGERIO SPAGNOL, FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA PESSOA, ALLINE APARECIDA DA CRUZ FERRAZ, ANDRESA DO NASCIMENTO MOREIRA, DIANA CAVALCANTI BOLEIRA LOPO, ROZENILDA MENDES CARDOSO, CIBELE PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004602-12.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
17/10/2019 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2019 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
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09/10/2019 15:10
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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13/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 17:11
Incluído em pauta para 07/10/2019 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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09/03/2017 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2017 23:59:59.
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21/02/2017 15:06
Conclusos para decisão
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20/01/2017 16:19
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 19:06
Recebidos os autos
-
17/01/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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