TRF1 - 1004131-20.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004131-20.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO FRANCISCO GAYOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA GONCALVES AYRES - BA60098 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELSO FRANCISCO GAYOSO contra ato supostamente ilegal praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA.
Em síntese, alega o impetrante que é servidor público federal vinculado à Universidade ora impetrada, exercendo o cargo de professor no Campus Paulo Freire, localizado na cidade de Teixeira de Freitas/BA.
Afirma que, em 07 de março de 2023, foi nomeado para exercer o cargo de Diretor de Extensão e Cultura, da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, localizada no prédio da Reitoria, em Itabuna/BA, sendo que, ao aceitar a nomeação, teria sido removido, de fato, para o referido campus.
Sustenta que a atualização formal no sistema ficou condicionada à posterior disponibilização de código de vaga correspondente para fins de regularização da remoção, e que, em razão da remoção definitiva, recebeu auxílio financeiro no valor de R$ 16.653,66 para custear as despesas de mudança.
Aduz que está à frente de dois projetos relevantes para a Universidade no campus de Itabuna.
Narra que, em 12 de março de 2025, recebeu comunicação de que, diante da vacância do cargo de Diretor de Extensão e Cultura, foi solicitado seu retorno para o campus de Teixeira de Freitas/BA, o que ocorreria ex officio.
Argumenta que tal determinação o surpreendeu e que o retorno imediato comprometeria os projetos que coordena, além de alegar que, em data próxima, foi disponibilizada vaga para a qual havia sido previamente indicado, porém foi preenchida por terceiro.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato retorno do servidor ao campus de Teixeira de Freitas/BA, findo o ato administrativo de sua cessão, para que permaneça atuando no campus de Itabuna/BA.
Juntou procuração, documentação de identificação pessoal, comprovante de endereço e comunicação com os dirigentes da entidade impetrada. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência no processo civil encontra-se jungida à comprovação dos requisitos insertos no art. 300, CPC, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
Em matéria de remoção de servidores públicos, o ordenamento jurídico estabelece parâmetros claros e limitados na Lei 8.112/90.
Conforme seu art. 36, a remoção pode ocorrer: (I) de ofício, no interesse da Administração; (II) a pedido, a critério da Administração; ou (III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas hipóteses taxativamente previstas na lei.
Nesse sentido, em linha de premissa que deve ser fixada, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário somente pode realizar controle de legalidade, face a situações específicas em que a Administração Pública suplante seu Poder discricionário em suas decisões, deixando de aplicar expressa determinação imposta em Lei.
Nos demais casos, não pode o Estado-Juiz invadir o mérito do ato administrativo.
A análise, então, é pura e simplesmente circunscrita ao exame da legalidade ou não da dita proposição, não podendo se questionar acerca do critério ou avaliação realizada pela autoridade, já que isso é matéria relacionada à conveniência do ato administrativo.
No caso em comento, o impetrante não demonstrou que sua situação se enquadra em qualquer das hipóteses legais que permitiriam sua permanência no campus de Itabuna/BA contra a determinação administrativa.
Ademais, quando o impetrante aceitou sua designação para o cargo em comissão em Itabuna, estava ciente de que tal nomeação tinha caráter transitório, não gerando direito à permanência definitiva naquela localidade.
A condição resolutiva desse tipo de cargo é intrínseca à sua natureza e estava plenamente configurada quando da exoneração do referido cargo.
Cumpre observar que, ainda nos casos em que o servidor esteja distante do seu núcleo familiar "o dever do Estado em proteger a família não pode ser invocado para sujeitar o serviço público a todas circunstâncias particulares dos servidores", especialmente quando se trata de escolhas pessoais do próprio servidor.
Nesse sentido, ao assumir o cargo em comissão, ciente de sua natureza temporária, o impetrante assumiu os riscos inerentes a essa escolha, não sendo razoável exigir da Administração uma conduta positiva visando à manutenção de situação que não mais atende ao interesse público.
Não é outro o entendimento que reverbera na jurisprudência quando do enfrentamento do tema em situação similar à do Impetrante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA CIDADE EM RESIDE SUA FAMÍLIA.
DIRCRICIONARIEDADE .
INTERESSE PÚBLICO.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 .
Apelação interposta por CLEISON SALES CASSIANO conra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, o qual objetivava a remoção do ora Apelante para a cidade de Fortaleza/CE com a consequente lotação definitiva nesta cidade. 2.
A remoção dos servidores públicos federais está legalmente prevista no art. 36 da Lei 8 .112/90, a qual dispõe acerca de três hipóteses por meio das quais é possível a remoção.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o caso que ora se apresenta não se enquadra em qualquer daquelas hipóteses previstas na lei. 3.
De fato, a permanência do servidor em local diverso ao de sua família ocasionará abalo à estrutura familiar .
Todavia, muito embora o texto constitucional seja pródigo em amparo e proteção à unidade familiar, tal garantia não pode ser interpretada de maneira absoluta, de forma a justificar remoções extralegais, consistentes em verdadeiras burlas à exigência do concurso público.
Afinal, cabe aos familiares, em primeiro lugar, zelar pela unidade desse núcleo, pois o Estado nada poderá fazer se os próprios integrantes dessa unidade agem contrariamente à sua proteção e coesão, o que ocorre quando uma pessoa casada aceita sua nomeação para um cargo público mesmo tendo pleno conhecimento de que seria lotada em cidade diversa da capital. 4.
Da mesma maneira que a entidade familiar possui resguardo constitucional, outros institutos, como o interesse da Administração Pública, também gozam dessa prerrogativa, o que implica, necessariamente, uma relativização e um sopeso entre eles .
O dever do Estado em proteger a família não pode ser invocado para sujeitar o serviço público a todas circunstâncias particulares dos servidores, não se devendo aplicar o princípio da unidade familiar a qualquer custo, mormente quando foi um membro da própria família que deu causa à separação. 5.
Ao tomar posse no cargo em comento em Sobral-CE, quando poderia ter optado em não fazê-lo, o autor assumiu conscientemente os riscos de se separar da sua família, sendo incabível a tentativa de atenuar os efeitos desfavoráveis dessa escolha mediante a deformação do interesse público, consubstanciada na pretensão de ser lotada na cidade em que seu cônjuge reside, em detrimento daquela fixada por ato administrativo.
Assim, entendo que não é razoável exigir-se da Administração conduta positiva visando à correção de distorção perpetrada pelo próprio promovente . 6.
Da mesma forma, verifico claramente que o caso em tela também não se enquadra nas hipóteses de remoção independente do interesse da Administração previstas nas alíneas b e c do art. 36, III, da Lei nº 8.112/90 . 7.
Outrossim, entendo não persistir razão ao pleito autoral, uma vez que o demandante não obteve classificação exigida no concurso nacional interno de remoção, segundo critério plenamente razoável que foi adotado pelo Ministério Público da União para o preenchimento de cargos desocupados por meio de remoção 8.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 466330 CE 0009508-60 .2008.4.05.8100, Relator.: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 15/09/2009 - Página: 188 - Ano: 2009).
Grifei.
Quanto ao argumento de que havia vaga disponível no campus de Itabuna que poderia ter sido destinada ao impetrante, tal fato, por si só, não gera direito subjetivo à remoção, uma vez que compete à Administração, no exercício de sua discricionariedade, decidir sobre a melhor alocação de seus servidores, sobretudo nomeação em cargos comissionados e funções de confiança, visando sempre o interesse público.
Assim, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada que determinou o retorno do impetrante ao seu campus de origem, após a exoneração do cargo em comissão que ocupava.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações acerca do quanto afirmado na petição inicial.
Dê-se a devida ciência aos órgãos de representação judicial referentes à Autoridade Coatora para que, querendo, intervenha no presente feito.
Com a apresentação das informações requisitadas, encaminhem-se os autos ao MPF para emissão de pronunciamento.
Em seguida, conclusão.
Itabuna-BA, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
05/05/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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