TRF1 - 1005892-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS MARCOLINO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS MARCOLINO em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005892-65.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MATIAS MARCOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por MANOEL MATIAS MARCOLINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em tutela de evidência: "O pagamento corrigido da RMI de R$ 2.616,81 (Dois mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), nos termos do art. 311, II, do CPC".
Instruiu a inicial com procuração e documentos (id 2171127315 a 2171130402).
Decisão de id 2178425006 indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou, dentre outras providências, que a parte autora emendasse a inicial, com a juntada da petição inicial e sentença do processo nº 0011063-64.2018.4.01.3900, relacionado no relatório de análise de prevenção de ID 2171139282, que tramitou na 8ª Vara do Juizado Especial Cível.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (id 2178695760). É o relato do necessário.
Sentencio.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda necessária, não cumprindo a determinação contida na decisão de id 2178425006.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas pela autora, ante a gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de conformação da lide.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS MARCOLINO em 06/05/2025 23:59.
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26/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MATIAS MARCOLINO - CPF: *48.***.*34-72 (AUTOR)
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26/03/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/02/2025 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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