TRF1 - 1001494-90.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:12
Juntada de resposta
-
30/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
28/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1001494-90.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Da análise dos autos, vê-se que a (s) doença (s) / lesão (ões) que acomete (m) a parte autora é (são) decorrente (s) de acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o benefício ao qual a parte autora eventualmente faz jus, será de natureza acidentária, cujo foro competente é a Justiça Estadual (art. 109, I, CF/88).
Em relação às causas que envolvem acidente de trabalho, assim o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, após a Constituição Federal de 1988: RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-204204 / SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2.
Reajuste de benefício acidentário.
Competência da Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA Publicação: DJ DATA-04-05-01 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987 Julgamento: 17/11/1997 - Segunda Turma AG.
REG.
EM AG.
DE INST.
OU DE PETICAO- AGRAG-154938 / RS Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
Previdenciário.
Beneficio acidentário.
Reajustamento.
Competência.
As ações acidentárias tem como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
Reajuste de beneficio acidentário.
Competência da Justiça estadual não elidida.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Relator(a):Min.
PAULO BROSSARD Publicação: DJ DATA-24-06-94 PP-16641 EMENT VOL-01750-05 PP-00841 Julgamento:22/02/1994 - SEGUNDA TURMA Considerando que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição, vê-se que cabe ao STF a consolidação do entendimento sobre a matéria.
Indiscutível, portanto, o acolhimento da compreensão supra, falecendo competência absoluta a este Juízo para processar e julgar o presente processo em razão da matéria ora discutida, não sendo o caso de declinação de competência para uma das Varas da Justiça Estadual desta Comarca, mas de extinção do feito, tendo em vista ainda não ter sido praticado nenhum ato instrutório nesse processo, não subsistindo economia processual na remessa dos presentes autos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:44
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001494-90.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TARCISIO DE OLIVEIRA KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - (OAB: BA35793) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
13/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:55
Juntada de réplica
-
22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:33
Juntada de contestação
-
12/03/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a TARCISIO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*58-20 (AUTOR)
-
12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/03/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
05/03/2025 20:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029769-95.2024.4.01.3600
Nivaldo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Guia Monteiro Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 19:42
Processo nº 1029769-95.2024.4.01.3600
Nivaldo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Guia Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 11:15
Processo nº 1027515-88.2024.4.01.3200
Mai Kones Bastos Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 19:25
Processo nº 1008233-80.2024.4.01.3906
Manoel Francisco Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edir de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 09:32
Processo nº 0034233-90.2016.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Marcos Antonio Ribeiro dos Santos
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2016 00:00