TRF1 - 1030651-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:12
Decorrido prazo de ZENAIDE MARTINS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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13/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1030651-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE MARTINS DOS SANTOS REU: MUNDIAL SEGUROS E FINANCAS LTDA, PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O ZENAIDE MARTINS DOS SANTOS propõe o presente Procedimento Comum do Juizado Especial Cível, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando provimento judicial para que “declarando nula a contratação do Empréstimo Consignado junto ao BANCO 2 (Banco Parana), com a consequente inexistência do débito, confirmando eventual tutela provisória concedida; x.
O reconhecimento da má-fé praticada pela Instituições Financeiras, e condenar a restituição, a título de DANOS MATERIAIS, dos valores cobrados indevidamente da consumidora/vítima no valor de R3.860,00 (três mil oitocentos e sessenta reais), a ser, em caso do entendimento deste juízo, devidamente atualizado, corrigido com juros legais e em dobro, conforme art. 42 do CDC. xi.
A condenação dos Réus, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula nº 37, a qual estabelece que “são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência”.
Relata ser correntista da Caixa Econômica Federal possuindo empréstimos consignados firmados regularmente, com parcelas descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
Aduz que, após a contratação do último empréstimo junto à instituição, passou a receber insistentes propostas de outras operadoras financeiras, incluindo o Banco Paraná, para realizar a portabilidade da dívida em condições supostamente mais vantajosas.
Embora inicialmente tenha resistido às abordagens, acabou sendo convencida por representantes da empresa correspondente Mundial Seguros, os quais se apresentaram como agentes intermediários do Banco Paraná, oferecendo condições de quitação do débito com redução de juros.
Afirma que durante as negociações, foi induzida a fornecer documentos pessoais e dados bancários, acreditando estar tratando com representantes legítimos do Banco Paraná.
Explica que recebeu, inclusive, um contrato de adesão à portabilidade e, em seguida, o valor referente ao novo empréstimo.
Instruída pelo suposto gerente da empresa Mundial Seguros, efetuou a transferência do montante recebido para uma conta indicada, sob a promessa de que a empresa intermediária quitasse os empréstimos anteriores junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, a dívida original não foi quitada, e a passou a suportar, simultaneamente, o pagamento de dois empréstimos, agravando sua situação financeira.
Narra que constatou ter sido vítima de golte porque buscou diversas vezes contato com os envolvidos e todas foram frustradas.
Em seguida, tendo procurado apoio junto aos bancos envolvidos e órgãos de proteção ao consumidor, não obteve retorno satisfatório.
Assim, ingressou com a presente ação judicial com o objetivo de ver declarado nulo o contrato firmado com o Banco Paraná, obter o ressarcimento dos valores pagos e a condenação das instituições envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
Conforme pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, “é assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação” (STJ - AgRg no CC 139464 / DF - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 30/05/2017).
No presente caso, a Autora, após contratar empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal, foi abordada por representantes da empresa Mundial Seguros, que, sob o pretexto de realizar uma portabilidade com condições mais vantajosas junto ao Banco Paraná, induziram-na a fornecer documentos e a transferir valores recebidos de um novo empréstimo.
Depois do repasse da quantia, os supostos golpistas não quitaram a dívida original, culminando na propositura da presente demanda judicial.
Apesar das alegações apresentadas, não há qualquer elemento nos autos que indique falha na conduta da Caixa Econômica Federal ou participação de seus representantes nos fatos descritos.
A instituição apenas celebrou regularmente os contratos de empréstimo com a Autora, mediante autorização formal e desconto em folha, sem qualquer indício de vazamento de dados ou envolvimento com a empresa Mundial Seguros.
Tampouco há prova de que tenha participado, direta ou indiretamente, da operação de portabilidade ou das tratativas realizadas entre a Demandante e os agentes da empresa promotora.
A suposta fraude foi perpetrada por terceiros alheios à estrutura da Caixa Econômica Federal, mediante abordagens telefônicas e comunicação por aplicativos de mensagens, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido.
A Autora sequer aponta falha na segurança dos sistemas da Caixa ou evidência de que tenha sido a origem do vazamento de dados pessoais utilizados pelos supostos estelionatários, não sendo possível imputar à instituição financeira a guarda ou fiscalização de dados que possam ter sido compartilhados em outras relações negociais.
Por fim, a Caixa Econômica Federal não participou da nova contratação com o Banco Paraná nem se beneficiou de qualquer valor decorrente da transação questionada.
Eventual inadimplemento na quitação dos débitos anteriores é de inteira responsabilidade da empresa correspondente, que atuou em nome próprio, sem qualquer vínculo contratual ou de representação com a referida instituição financeira.
Inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo que denote falha na prestação de serviço por parte da Caixa, inexiste fundamento jurídico que justifique sua responsabilização no presente caso, fatos que demonstram sua ilegitimidade para compor a lide.
Noutro ponto, consoante orientação firmada na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, concluo que a Caixa não ostenta interesse jurídico na demanda e não mantém pertinência subjetiva com o objeto litigioso, o que desafia sua exclusão do polo passivo e, por consequência, afasta a competência da Justiça Federal.
Tais as razões, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam , da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EXCLUINDO-A da lide, termos do art. 485, VI do CPC; e, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a demanda.
Dessa forma, nos termos da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que o domicílio da Autora é no Distrito Federal, determino a remessa dos autos para livre distribuição a uma das Varas da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as devidas baixas e registros de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente, por força do art. 5º da Lei n. 10.259/2001.
Brasília/DF, data da assinatura. -
09/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:42
Declarada incompetência
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11/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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08/04/2025 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/04/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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