TRF1 - 1008790-85.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008790-85.2023.4.01.3200 e 1009272-96.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRIDGE IND?STRIA DE PRODUTOS PL?STICOS DA AMAZ?NIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS SENTENÇA CONJUNTA BRIDGE INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA impetrou dois Mandados de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS no qual postulou a exclusão do crédito presumido (crédito estímulo) de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS, além do direito à compensação dos valores indevidamente cobrados no período de 5 anos que antecedeu o ajuizamento dos feitos.
Relatório do MS nº 1008790-85.2023.4.01.3200 impetrado em 22/03/2023 A impetrante relata que possui uma filial na área de tributação incentivada da Zona Franca de Manaus, a qual conta com benefício fiscal, resultante na aplicação de um crédito estímulo de 90,25% sobre os valores devidos a título de ICMS, conforme Decreto Estadual nº 40.289, de 18 de fevereiro de 2019.
Aduz que o entendimento da autoridade coatora é de que os incentivos fiscais, por implicarem a redução da carga tributária, acarretam, indiretamente, aumento do lucro e das receitas das empresas, motivo porque deveriam ser tributadas pelo IRPJ, pela CSLL e também pelo PIS e COFINS.
Alega que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas configuram renúncia de receita, cujo escopo consiste em incentivar a atividade empresarial no ente federativo, motivo porque não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, o que impede seja integrada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Houve deferimento do pedido de liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
Decisão determinou a suspensão do processo, conforme determinado pela Vice-Presidência do STJ, até o julgamento da controvérsia jurídica pelo STF (tema 843).
Relatório do MS nº 1009272-96.2024.4.01.3200 impetrado em 26/03/2024 Neste feito a impetrante requereu o afastamento da cobrança de IRPJ e CSLL sobre o crédito estímulo de ICMS concedido pelo Estado do Amazonas, previsto no artigo 12-A da Lei Estadual nº 2.826/03, independente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/23.
A impetrante entende que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas configuram renúncia de receita, cujo escopo consiste em incentivar a atividade empresarial no ente federativo, motivo porque não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, o que impede seja integrada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Aponta que a tributação dos benefícios fiscais estaduais pela União viola o pacto federativo e à imunidade recíproca, conforme decisão do STJ em sede de Embargos de Divergência n° 1.517.492/PR.
Acrescenta que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182 o STJ afastou a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL.
Alega ainda que a Lei nº 14.789/23 é inconstitucional, pois a pretexto de instituir novo regime de tributação das subvenções, versou sobre matérias reservadas à lei complementar.
O processo foi distribuído à 3ª Vara Federal, o qual reconheceu a conexão deste feito com o MS nº 1008790-85.2023.4.01.3200, motivo pelo qual determinou a reunião no juízo prevento para julgamento conjunto.
Sentença extingui o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência com o processo 1008790-85.2023.4.01.3200.
Foram opostos embargos de declaração pela impetrante, os quais foram acolhidos pelo juízo para tornar sem efeito a sentença extintiva, afastando a litispendência e reconhecendo a conexão.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido em conjunto.
Discute-se acerca da legalidade de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo ente público estadual.
A autoridade coatora defende a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS porque constituem receita bruta, conforme disposto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Em relação ao IRPJ e CSLL, aduz que os benefícios fiscais de ICMS devem na base de cálculo das aludidas exações porque inseridos no conceito de proventos de qualquer natureza.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1182), não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O Colegiado, contudo, realizou distinção em relação ao crédito presumido e os demais benefícios fiscais de ICMS.
Entendeu-se que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado "efeito de recuperação" da arrecadação.
Para melhor compreensão, faço referência à precisa análise feita pela Corte da Cidadania sobre os diferentes benefícios fiscais e suas repercussões tributárias: 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito.
Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3.
A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).
Na hipótese de crédito presumido de ICMS aplica-se o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que o excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) A Lei nº 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, revogou todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para investimento (inclusive o art. 30 da Lei nº 12.973/2014), sendo instituído em seu lugar um crédito fiscal oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”, com eficácia a partir de 01/01/2024.
A referida norma também revogou o inciso X do §3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do §3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS e COFINS, respectivamente, as subvenções para investimento concedidos como estímulo a empreendimentos econômicos.
Afasto a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 por vício formal, pois a matéria nela versada não é regulada por lei complementar, eis que não visa resolver conflito tributário entre os entes federados.
A novel legislação em nada modifica o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 1182, pois o fundamento invocado para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é que a tributação pela União do benefício fiscal outorgado pelos Estados e Distrito Federal viola o pacto federativo.
Assim sendo, a Lei nº 14.789/2023 deve ser aplicada em relação aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido do ICMS.
Dos benefícios fiscais do Estado do Amazonas Nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal de 1988, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”.
No julgamento da ADI 4033, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a concessão de qualquer benefício fiscal exige lei específica, entendida como a que demonstra a pertinência temática entre a norma e a desoneração que se objetiva conceder.
No que se refere a ICMS, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral pelo ente estadual, sem convênio no CONFAZ, por violação aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 24/1975.
Nesse sentido a ADI 5882, julgada em 16/05/2022.
O Código Tributário do Amazonas (Lei Complementar nº 19/97) e seu regulamento (Decreto nº 20.686/99) não se constituem em normas específicas de concessão de benefícios fiscais, contendo mera prescrição genérica das espécies de benefícios fiscais que podem ser concedidos aos contribuintes.
Nesse sentido, dispõe o seu art. 9º que “as isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar”.
A Lei nº 2.826/2003, do Estado do Amazonas, regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais no âmbito estadual, estabelecendo em seu art. 2º que "os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".
Importante se faz consignar que, de acordo com o art. 7º da norma estadual supracitada, a concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento.
O parágrafo único do referido art. 7º prevê ser indispensável a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.
Confira-se: Art. 7.º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento. § 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação. § 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico. § 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7.º-A.
O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI. § 1º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos públicos competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação. § 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nos termos do Regulamento.
Com base no que determina a legislação estadual amazonense, a comprovação do gozo de benefício fiscal, na modalidade crédito estímulo, exige: a) decreto concessivo pelo Estado do Amazonas e b) laudo técnico válido emitido pelo órgão competente.
No caso dos autos, a impetrante não comprova o gozo de benefício fiscal de ICMS denominado crédito estímulo, pois embora tenha juntado o decreto concessivo, deixou de apresentar o laudo técnico de inspeção que confere efetividade ao seu gozo, cujo prazo de validade é de 3 anos.
Veja-se que apenas juntou laudo técnico relativo ao benefício do diferimento (Id 2103150677), o qual não pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme tese repetitiva no tema 1182.
Assim, não há prova pré-constituída de que a impetrante goza de crédito presumido de ICMS, ou seja, não demonstra a ocorrência de fato gerador do lançamento tributário contemporâneo ao ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR E DENEGO A ORDEM NOS MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 1009272-96.2024.4.01.3200 e 1008790-85.2023.4.01.3200 E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a impetrante no pagamento das custas finais.
Defiro o ingresso na União no feito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
22/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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