TRF1 - 1034162-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 17:53
Juntada de réplica
-
11/06/2025 14:20
Juntada de contestação
-
28/05/2025 08:13
Decorrido prazo de IDERLI MARTINS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034162-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDERLI MARTINS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Relatório dispensado.
Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A inversão do ônus da prova, conforme prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é um instituto de aplicação imediata, sendo necessário comprovar a hipossuficiência técnica da parte.
No caso em análise, a parte Autora alega ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários que, após obterem indevidamente seus dados pessoais, realizaram transferências bancárias por meio do sistema PIX.
Sustenta que, embora o Banco do Brasil tenha procedido ao bloqueio de parte das referidas transações, nas operações realizadas na conta da Caixa Econômica Federal foi permitida indevidamente sua efetivação, evidenciando falha na segurança de seus sistemas.
Tendo em vista o reconhecimento pela jurisprudência nacional da relação consumerista entre cliente e banco, bem como o fato de que somente a Ré possui os documentos adequados para análise da questão, verifica-se a necessidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Por outro lado, apenas as alegações apresentadas na inicial e os dados fornecidos, se restringindo a extratos de suas contas bancárias, não possuem suficiente força probante para determinar a suposta atuação indevida da instituição financeira Demandada, a fim de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não há risco de perda do direito caso o mérito seja apreciado em sentença, após a avaliação dos argumentos de ambas as partes.
Por fim, considerando a evidente solvabilidade da CAIXA, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais as razões, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
De outro norte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
09/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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15/04/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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