TRF1 - 1030010-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:51
Decorrido prazo de SILVIA MARA PAES DE SA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030010-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA MARA PAES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por SILVIA MARA PAES DE SÁ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência, “que o réu se abstenha de aplicar a CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS nas parcelas vincendas, limitando-se a cobrar os juros simples, conforme a tabela Gauss, até decisão final de mérito.” Inicial instruída com documentos e procuração.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita (Id 2180444966).
Acostou comprovantes de rendimentos (id 2180445316 e 2180445245). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão o juízo declinante (id 2186618042).
Inicialmente, destaco que a inversão do ônus da prova, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, serve para equilibrar a desproporção, entre as partes, dos meios disponíveis para solucionar a controvérsia.
Entretanto, não é situação reconhecida de plano, devendo aparte demonstrar a verossimilhança das suas alegações ou a hipossuficiência técnica a comprovar impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir seus encargos processuais, evidências não encontradas nos autos.
Nesse sentido: AC 1001436-05.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2022 PAG.; AC 0001096-30.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Busca-se nestes autos a revisão do contrato de financiamento imobiliário, para aplicação da taxa de 0.76% a.m, segundo a taxa média de mercado contabilizada pelo Banco Central à época, bem como o ressarcimento de valores pagos relativos às tarifas supostamente abusivas.
Alega a Autora que celebrou contrato de empréstimo com a CAIXA em 26.08.2024, no valor de R$300.000,00 para aquisição de imóvel residencial em 387 prestações mensais de R$ 3.309,41, pactuando-se taxa de juros de 9,89% ao ano.
No entanto, prossegue, no curso do contrato observou práticas abusivas como a capitalização composta de juros, aplicação de taxas elevadas e inclusão de tarifas bancárias indevidas, sem prévia informação.
A análise das questões suscitadas, por certo, desafia dilação probatória.
Quanto aos demais fundamentos expostos na petição inicial, não há prova evidente de atitude desleal da CAIXA.
Assim, a legitimidade do contrato de financiamento não pode ser afastada sem a comprovação robusta de que as taxas incidentes estão sendo concretamente aplicadas de forma excessiva e/ou abusiva.
Assim, não se verifica nos autos a probabilidade do direito vindicado.
Ademais, mesmo que superadas as questões esposadas, não restou comprovado o risco de perda do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o mérito seja apreciado em sentença.
Tais as razões, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, junho de 2025.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
19/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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14/06/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIA MARA PAES DE SA em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:41
Declarada incompetência
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14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1030010-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARA PAES DE SA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Relatório dispensado.
No presente caso, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 37.974,52 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente aos valores que pretende reaver mediante a modificação do contrato de financiamento.
Contudo, tratando-se de pedido de anulação de negócio jurídico, o valor da causa deve refletir o montante integral da contratação, uma vez que o proveito econômico almejado não se restringe à restituição de valores, mas abrange a totalidade da obrigação da qual se busca a alteração.
Ademais, ainda que se considerasse como parâmetro a diferença entre os valores apurados nos cálculos apresentados pela parte Autora e aqueles previstos contratualmente, nos termos do documento de Id. 2180445701, o valor da causa ultrapassaria o limite de competência do Juizado Especial Federal.
Diante disso, com fundamento no artigo 292 do Código de Processo Civil, RETIFICO, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme documentação constante no Id. 2180445666.
Tal quantia inviabiliza a continuidade da tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Cível Adjunto a este Juízo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Por essas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal para o processamento da causa, DETERMINANDO seu encaminhamento à LIVRE DISTRIBUIÇÃO a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Retifique-se a autuação atualizando o valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, data da assinatura. -
09/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:44
Declarada incompetência
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22/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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