TRF1 - 1074808-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:21
Juntada de réplica
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14/05/2025 11:08
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1074808-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA REGINA NACIMBENI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Relatório dispensado.
Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A inversão do ônus da prova, conforme prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é um instituto de aplicação imediata, sendo necessário comprovar a hipossuficiência técnica da parte.
No presente caso, a parte Autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, sob a justificativa de inexistência de qualquer débito junto à instituição financeira Demandada.
Determinada a oitiva da parte Ré, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação acompanhada de documentos, informando que a Requerente possui fatura de cartão de crédito em aberto, com vencimento em 15/06/2023.
Inicialmente, cumpre destacar que, considerando o reconhecimento consolidado pela jurisprudência pátria da existência de relação de consumo entre cliente e instituição financeira, bem como o fato de que apenas a parte Ré detém os documentos necessários à elucidação dos fatos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, observa-se que as alegações contidas na inicial, bem como a documentação apresentada — limitada ao extrato que demonstra a inscrição do nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito — não possuem, por si só, força probatória suficiente para comprovar a alegada indevida negativação, de modo a evidenciar, com a necessária plausibilidade, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, os elementos constantes na contestação e os documentos apresentados pela parte Ré indicam a existência de vínculo contratual duradouro entre as partes, ao menos até o suposto inadimplemento da Autora, relativo à fatura de cartão de crédito, fato que teria ensejado a inclusão de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Tais as razões, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova e o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
De outro norte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
No mesmo ato, dê-se vistas a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
09/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA REGINA NACIMBENI - CPF: *33.***.*64-42 (AUTOR)
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09/05/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 19:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA NACIMBENI em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:25
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:49
Juntada de manifestação
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01/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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