TRF1 - 1002867-66.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 08:45
Juntada de Informação
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14/07/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 05:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 05:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:14
Juntada de apelação
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21/05/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1002867-66.2024.4.01.3904 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja reconhecida a nulidade da avaliação do bem imóvel oferecido à penhora na Execução de Título Extrajudicial, processo n. 1000289-72.2020.4.01.3904.
O embargante insurge-se contra a avaliação judicial do bem penhorado, sob o argumento de que se trata de preço vil.
Em impugnação, a União defendeu a intempestividade dos embargos manejados e, no mérito, requereu sua rejeição (id 2129661636).
Réplica apresentada pelo embargante (id 2144882834).
Devidamente intimado para especificação de provas, o embargante requereu a realização de perícia técnica imobiliária e a oitiva de testemunhas (ID Num. 2162118694), visando demonstrar o desacerto do valor de avaliação do bem imóvel penhorado.
Alega que o bem penhorado tem o valor de R$ 18.900.000,00 (dezoito milhões e novecentos mil reais), quantia que leva em consideração as benfeitorias realizadas no imóvel e baseia-se na Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel em foco (id Num. 2109938657).
A parte embargada não manifestou interesse na produção de provas.
Relatado o necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito: Da intempestividade Observa-se, nos autos da execução de Título Extrajudicial originária, processo n. 1000289-72.2020.4.01.3904, que após sua citação o executado/ ora embargante constituiu advogado nos autos; e que a penhora e avaliação do imóvel foi realizada em 09/06/2023 (id 1658928110).
Apesar de não intimado formalmente da penhora pelo oficial que a realizou, sua ciência acerca da penhora e da avaliação são inequívocas a contar de 2201/2024.
Explico.
Após a penhora, o embargante foi intimado em 18/12/2023, via PJe, do deferimento da alienação em hasta pública do bem penhorado.
No ponto, o sistema registrou ciência em 22/01/2024, tendo transcorrido o prazo de 30 dias para manifestação em 06/03/2024.
Posteriormente, o embargante foi, ainda, intimado da expedição do Edital em 02/02/2024, tendo o seu advogado manifestado ciência do ato em 14/02/2024.
Consigno, ainda, que o embargante apresentou impugnação ao Edital de Leilão em 04/03/2024.
Pois bem.
Os presentes embargos só foram ajuizados/protocolados em 03/04/2024, sendo manifestamente intempestivos.
Esse o contexto, não conheço dos presentes embargos em razão da sua intempestividade.
Por oportuno, analisando detidamente a certidão de registro do imóvel penhorado (id 2109938657), verifico que o referido bem é de propriedade da pessoa jurídica CAMPASA CAMARÕES DO PARÁ S/A..
O nome do embargante só consta naquele documento, pois, apenas em razão de sua condição de representante e sócio administrador da mencionada empresa, solicitou o registro daquela aquisição patrimonial/incorporação, nos termos da averbação 05, datada de 22 de novembro de 2018.
Em uma Sociedade Anônima (S.A.), o capital social é dividido em ações e não há personalização do patrimônio.
Na mesma esteira, os bens de um sócio, sejam móveis ou imóveis, não se confundem com o patrimônio da sociedade anônima. É manifesta a má-fé do embargante, que ilicitamente indicou à penhora bem imóvel que sabidamente não lhe pertence.
O imóvel compõe o patrimônio da pessoa jurídica CAMPASA CAMARÕES DO PARÁ S/A.
Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo n. 1000289-72.2020.4.01.3904, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774 do CPC ). 3.
DISPOSITIVO Extingo o processo sem resolução do mérito, 485, inciso IV, do CPC.
Traslade-se cópia dos presentes embargos aos autos executivos – sob o n. 1000289-72.2020.4.01.3904.
Ante o exposto e por economia processual, nos autos da execução n. 1000289-72.2020.4.01.3904, DETERMINO: Libere-se a penhora de ID 1658928130; Intime-se o(a) exequente para que impulsione a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito; 3.
Desde logo, caso requerido, fica autorizado o procedimento de penhora on line na modalidade "teimosinha", até o limite do valor exeqüendo atualizado.
Intime-se o executado para indicar bens suscetíveis de penhora, bem assim onde podem ser encontrados, ciente de que petições genéricas, que se limitem a apresentar, indiscriminadamente, diversas solicitações de procedimentos expropriatórios já adotados, sem sucesso, por este juízo, não serão acolhidas.
Custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Castanhal/PA JUIZ FEDERAL -
09/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 07:16
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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04/04/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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