TRF1 - 1013624-55.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ANAMARIA PRATES BARROSO em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:26
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
05/12/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 15:50
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:23
Juntada de parecer
-
31/08/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 14:44
Juntada de parecer
-
18/11/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 07:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 15:18
Juntada de parecer
-
22/10/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 14:46
Juntada de parecer
-
14/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 05:36
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:33
Decorrido prazo de ANAMARIA PRATES BARROSO em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:44
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2021 22:44
Juntada de diligência
-
19/04/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2021 10:35
Outras Decisões
-
26/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:23
Juntada de termo
-
26/03/2021 15:36
Juntada de parecer
-
23/03/2021 06:16
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 02:57
Decorrido prazo de ANAMARIA PRATES BARROSO em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:36
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1013624-55.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: RUBENS CARLOS VIEIRA Advogado do(a) RÉU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RUBENS CARLOS VIEIRA pela prática do crime previsto no artigo 304 cc 298, ambos do Código Penal, por ter falsificado a petição inicial de ação judicial em trâmite perante a 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária e o instrumento particular de mandato (id 55988051).
A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2019, ocasião em que o réu foi citado para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal (id 63105170).
A defesa em resposta à acusação alega inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ilegalidade do acesso direto da Administração ao conteúdo do e-mail funcional do servidor e impossibilidade de compartilhamento dos dados pela Administração Pública sem autorização judicial e ausência de justa causa para o exercício da ação penal por inexistirem provas (id 357934904).
Decido.
A questão referente a eventuais provas ilícitas decorrentes do compartilhamento entre AGU e ANAC e o Ministério Público Federal já foi analisada na decisão id 239387903 e está superada.
Com relação à possível ilegalidade do acesso direto pela Administração Pública ao conteúdo do e-mail funcional do investigado, sua análise depende de prova e será analisada no curso da instrução criminal.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do denunciado.
Com relação à prova da materialidade, de fato, o laudo nº 1251/2017-SETEC/SR/PF/DF teve resultado inconclusivo em relação aos manuscritos modelo de RUBENS CARLOS VIEIRA, como apontou a defesa, porque apresentou características tanto semelhantes quanto distintas entre as rubricas questionadas e padrão do acusado.
Mas,
por outro lado, o laudo pericial 0572/2018-SETEC/SR/PF/DF, analisando documentos originais do processo 0038779-24.2012.4.01.3400, concluiu que "A rubrica aposta no substabelecimento de fls. 182 do processo 0038779-24.2012.4.01.3400, em que MOACYR teria substabelecido os poderes outorgados por DALMO à advogada PATRICIA, não apresenta correlação gráfica com os manuscritos padrão de MOACYR.
Assim, as evidências suportam fortemente a hipótese que o manuscrito questionado não foi produzido pela mesma pessoa que forneceu as amostras de padrões, no caso, o Sr.
MOACYR.
Descartada a autenticidade, analisou-se a autoria em relação aos manuscritos de RUBENS, e de acordo com o resultado pericial, foi possível constatar que a rubrica questionada apresenta correlação gráfica com os manuscritos padrão de RUBENS, com a ressalva, de que, tendo em vista o manuscrito questionado ser desprovido de complexidade, ou seja, sem elementos individualizadores da escrita, recomenda-se uma indicação positiva de autoria, quando as evidências suportam moderadamente a hipótese que o manuscrito questionado foi produzido pela mesma pessoa que forneceu as amostras de padrões." A perícia concluiu ainda que a rubrica aposta no substabelecimento de Moacyr, dos poderes outorgados por Dalmo, à advogada Natália, também é inautêntica e não foi produzida por Moacyr.
Também foi descartada a inautenticidade das assinaturas lançadas por Dalmo Faria da Silva no processo judicial.
Além da materialidade, o Ministério Público Federal demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na oitiva de Dalmo, de Moacyr, de Patrícia e de Rubens, documentos enviados pela ANAC, auto de colheita de material gráfico, laudos periciais, PAD nº 00406.002100/2012-50, relatório final da autoridade policial, o que é suficiente para a instauração da ação penal.
Verifico que a prova pericial confrontada com a testemunhal, colhidas em inquérito policial, convergem para o fato de que as assinaturas apostas na ação anulatória de débito 38779-24.2012.4.01.3400 são falsas e, possivelmente, realizadas por RUBENS CARLOS VIEIRA, o que deverá ser submetido à prova produzida em instrução criminal.
A defesa não logrou demonstrar que seria o caso de rejeição da exordial por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou, ainda, justa causa para a ação penal.
A absolvição sumária somente tem lugar quando demonstradas a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato evidentemente não constitui crime ou, ainda, que está extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelo crime descrito na denúncia. À Secretaria para designar dia para a realização de audiência de instrução.
Advirta-se a defesa de que deverá indicar o endereço atualizado das testemunhas, assim como, e-mail e telefone celular, até no máximo 30 (dias) antes da audiência designada, se optar pelo comparecimento presencial e, em até 05 (cinco) dias antes do ato, se a participação da testemunha for virtual, sob pena de preclusão, ou arcar com o comparecimento da testemunha em audiência independente de intimação via oficial de justiça, já que não indicou os endereços onde as testemunhas possam ser encontradas no rol arrolado em resposta à acusação.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
12/03/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 11:22
Outras Decisões
-
22/10/2020 12:21
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:19
Juntada de resposta à acusação
-
13/10/2020 21:55
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 21:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/10/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:44
Juntada de documentos diversos
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22/05/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 14:40
Outras Decisões
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20/05/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 12:06
Juntada de Ofício
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01/02/2020 16:39
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:16
Juntada de procuração
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18/01/2020 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:54
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 12:48
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2019 09:25
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
23/07/2019 09:21
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
16/07/2019 19:40
Recebida a denúncia
-
27/05/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
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27/05/2019 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/05/2019 17:10
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
24/05/2019 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2019 16:15
Distribuído por sorteio
-
24/05/2019 16:15
Juntada de petição inicial
-
24/05/2019 16:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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