TRF1 - 1039205-76.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039205-76.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039205-76.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA CHAVES MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1039205-76.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 171/176): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE GESTORA DO FAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Regional tem estabelecido que, nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir da entrega do laudo pericial, sendo este o momento em que os prejuízos são devidamente quantificados com base nos preços vigentes, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Jurisprudência selecionada. 2.
Em casos de vícios construtivos, o dano moral não se presume, exigindo prova inequívoca de violação aos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel para sua configuração, sendo improcedente o pedido de reparação por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Os vícios de construção apontados configuram meros aborrecimentos, incapazes de proporcionar violação ao seu direito de personalidade.
Assim, não há falar-se em condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, na medida em que a alegação da parte autora está limitada à ocorrência de pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem demonstração da significativa e excepcional violação de seu direito da personalidade. 4.
Apelação parcialmente provida, para julgar procedente o pedido em maior extensão, determinando que o termo inicial da correção monetária seja partir da entrega do laudo pericial, sem modificação da distribuição do ônus da sucumbência, considerada a sucumbência recíproca. 5.
Quanto à majoração de honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou tese no sentido de que ela pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso.
Sendo essa a hipótese dos autos, não há falar-se em majoração de honorários em grau recursal.
Na peça recursal (fls. 186/189), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise do caso concreto no que tange ao pedido de indenização por dano moral.
Sustenta a existência de erro de fato na aplicação da jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas (fls. 192/194). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1039205-76.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao pedido de indenização por dano moral.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto ao não cabimento de indenização por dano moral no caso concreto.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 178 e 179): [...] Do dano moral No que se refere à análise da incidência de danos morais em favor da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito depersonalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, entende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação dos autos, os vícios de construção apontados pela parte apelante autora configuram meros aborrecimentos, incapazes de proporcionar violação ao seu direito de personalidade.
Assim, não há falar-se em condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, na medida em que a alegação da parte autora está limitada à ocorrência de pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem demonstração da significativa e excepcional violação de seu direito da personalidade. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039205-76.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039205-76.2022.4.01.3300 APELANTE: LARISSA CHAVES MELO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”.
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
11/11/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA CHAVES MELO - CPF: *66.***.*68-86 (AUTOR)
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06/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/06/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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