TRF1 - 1009762-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2025 01:29
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Documento RPV.
-
08/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:17
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009762-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial ( x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário DIB 21/09/2023 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) 16º dia de afastamento do trabalho do segurado empregado - justificativa: o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, quando requerido aé o 30º dia da data do afastamento, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento deverá ser na DII) ( x) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial DIP primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo DCB 120 dias a contar da data da implantação. - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
RMI (x) A calcular ( ) Salário mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 21/09/2023 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 10:03
Homologada a Transação
-
12/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a IVO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *68.***.*15-15 (AUTOR)
-
26/04/2025 22:35
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:53
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 09:38
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
15/01/2025 10:42
Juntada de documentos diversos
-
15/01/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 10:59
Perícia agendada
-
14/11/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 10:36
Juntada de emenda à inicial
-
01/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039802-79.2021.4.01.3300
Neide da Conceicao Evangelista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Karine Soares Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 13:32
Processo nº 1002330-10.2022.4.01.3300
Eliana Patricia de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 12:28
Processo nº 1005912-69.2024.4.01.4101
Tais Prata da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Max Antonio dos Santos Crivelaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:33
Processo nº 1001094-71.2024.4.01.3908
Jose Hilto Rodrigues dos Santos Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Rose Dayane Alves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 16:33
Processo nº 1050023-58.2020.4.01.3300
Nivaldo Bispo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2020 09:55