TRF1 - 1010990-29.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Juntada de manifestação
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05/09/2025 01:00
Publicado Intimação polo ativo em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/09/2025 10:48
Expedição de Documento RPV.
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29/08/2025 12:50
Juntada de documentos diversos
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:11
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DIAS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010990-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA PEREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264, DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040, LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentário/Previdenciário DIB 14/06/2024 ( X ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em DD/MM/AAAA DIP 01/03/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 13.588,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 14/06/2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 13.588,00, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:03
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a EVA PEREIRA DIAS - CPF: *09.***.*55-20 (AUTOR)
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25/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 18:14
Juntada de manifestação
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14/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:54
Juntada de manifestação
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17/01/2025 13:07
Juntada de laudo de perícia médica
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13/11/2024 20:28
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 15:20
Perícia agendada
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29/10/2024 17:44
Juntada de manifestação
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29/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/09/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/09/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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31/08/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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