TRF1 - 1034996-35.2020.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034996-35.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034996-35.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SELMA BATISTA ANUNCIACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937-A, HELDER LAVIGNE E SILVA - BA18513-A, CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034996-35.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 406/415): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR SUPERADA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DESNECESSÁRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
DANO MORAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADOS.
MULTA DIÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO. 1.
Não prospera a prejudicial de decadência suscitada com amparo no art. 26, incisos I e II, § 1.º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado por este Tribunal, firmou o entendimento no sentido de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 2.
Os vícios de construção foram detectados antes de decorrido o referido prazo legal.
Afastada a prejudicial de mérito. 3.
Melhor sorte não alcança a preliminar de falta de interesse de agir.
O laudo judicial produzido nos autos registra, com detalhes, os defeitos de construção apresentados pelo imóvel e é suficiente para refutar o argumento de que não houve individualização dos vícios de edificação. 4.
A legitimidade passiva da instituição financeira está vinculada ao tipo de financiamento e às obrigações sob seu encargo.
Dessa forma, é possível diferenciar 2 (dois) gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a par daquela desempenhada pela CEF como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: 1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e 2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinada às pessoas de baixa renda. 5.
A Corte Superior de Justiça, no que é seguida por esta Corte Regional, assentou o posicionamento de que no caso de programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001, a CEF atua como gestora do aludido Fundo e não apenas como agente financeiro, razão pela qual deve responder por vícios de construção presentes nos imóveis.
Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desnecessária a denunciação da lide à construtora.
Precedentes. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes. 7.
O Tribunal Federativo acata o posicionamento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
No caso concreto, não há falar-se em direito à indenização por danos morais, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade. 9.
O arbitramento de multa cominatória, se necessário, será fixado no momento da implementação do julgado. 10.
Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 8.º, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observada eventual concessão de justiça gratuita. 11.
Apelações não providas.
Na peça recursal (fls. 431/434), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, asseverando erro de fato no julgado, ao argumento de que houve divergência jurisprudencial.
Sustenta que o referido acórdão não analisou as circunstâncias do caso concreto no que diz respeito ao pedido de dano moral.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, até mesmo que para fins de prequestionamento, seja dado provimento ao recurso.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034996-35.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão ou erro de fato a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao pedido de indenização por dano moral.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto ao não cabimento de indenização por dano moral no caso concreto.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 421 e 422): [...] O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial excepcional de seus direitos da personalidade.
Dessa forma, para que seja estabelecida a existência de danos morais, além de comprovados os vícios de construção, faz-se necessária a demonstração de que esses defeitos são de tal gravidade que causem transtornos de ordem psicológica aos residentes, o que não ficou demonstrado na espécie.
Assim, e por se tratar de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral.
O que prejudica a aplicação de honorários advocatícios recursais. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034996-35.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034996-35.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: SELMA BATISTA ANUNCIACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
24/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:36
Juntada de Informação
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15/02/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:28
Juntada de apelação
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07/12/2022 17:32
Juntada de manifestação
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23/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2022 00:56
Decorrido prazo de SELMA BATISTA ANUNCIACAO em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:57
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:46
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:33
Juntada de apelação
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26/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:56
Decorrido prazo de SELMA BATISTA ANUNCIACAO em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:34
Juntada de impugnação
-
11/08/2022 10:38
Juntada de impugnação
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11/07/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:28
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SELMA BATISTA ANUNCIACAO em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:28
Expedição de Intimação.
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12/05/2022 12:27
Juntada de e-mail
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02/05/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 20:58
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:54
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:51
Juntada de impugnação
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10/11/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 05:43
Conclusos para despacho
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20/10/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:33
Juntada de impugnação
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15/09/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 10:03
Juntada de laudo pericial
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26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de SELMA BATISTA ANUNCIACAO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 10:36
Juntada de outras peças
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07/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 08:13
Perícia designada
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07/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:49
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 10:49
Juntada de diligência
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24/05/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 06:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:28
Juntada de outras peças
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30/04/2021 15:58
Juntada de apresentação de quesitos
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09/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:07
Nomeado perito
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09/04/2021 12:07
Outras Decisões
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16/03/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 12:15
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:18
Outras Decisões
-
14/01/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 14:43
Juntada de manifestação
-
17/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 04:30
Decorrido prazo de SELMA BATISTA ANUNCIACAO em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 16:36
Juntada de manifestação
-
19/10/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:11
Juntada de réplica
-
14/10/2020 11:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:40
Decorrido prazo de SELMA BATISTA ANUNCIACAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 20:06
Juntada de contestação
-
03/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:57
Outras Decisões
-
03/09/2020 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2020 14:53
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 19:24
Declarada incompetência
-
18/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 22:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/08/2020 22:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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