TRF1 - 1045864-04.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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19/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:32
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/07/2025 13:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 18:34
Juntada de recurso especial
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30/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045864-04.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045864-04.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEBORA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045864-04.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 466/474): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR SUPERADA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DESNECESSÁRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Não prospera a prejudicial de decadência suscitada com amparo no art. 26, incisos I e II, § 1.º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por este Tribunal, firmou o entendimento no sentido de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Na situação concreta dos autos, os vícios de construção foram detectados antes de decorrido o referido prazo legal.
Afastada a prejudicial de mérito. 3.
Melhor sorte não alcança a preliminar de falta de interesse de agir.
O laudo judicial produzido nos autos registra, com detalhes, os defeitos de construção apresentados pelo imóvel e é suficiente para refutar o argumento de que não houve individualização dos vícios de edificação. 4.
A legitimidade passiva da instituição financeira está vinculada ao tipo de financiamento e às obrigações sob seu encargo.
Dessa forma, é possível diferenciar 2 (dois) gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a par daquela desempenhada pela CEF como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: 1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e 2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinada às pessoas de baixa renda. 5.
O Tribunal Federativo, no que é seguido por este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assentou o posicionamento de que no caso de programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001, a CEF atua como gestora do aludido Fundo e não apenas como agente financeiro, razão pela qual deve responder por vícios de construção presentes nos imóveis.
Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desnecessária a denunciação da lide à construtora.
Precedentes. 6.
Este Tribunal tem manifestado o entendimento de que o pedido inicial deve ser interpretado mediante a análise da causa de pedir determinada pelas circunstâncias narradas na peça inicial.
Precedentes. 7.
Relativamente ao pagamento de aluguel, contudo, mesmo na falta de expresso pedido, é cabível a imposição de tal ônus à CEF nas hipóteses em que a perícia judicial constata a necessidade de limitação do uso do imóvel em decorrência dos reparos a serem realizados para sanar os vícios de construção.
Em tais circunstâncias, não restam extrapolados os limites da lide.
Precedentes deste Tribunal. 8.
A Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
No caso concreto, não há falar-se em direito à indenização por danos morais, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade. 10.
Rejeita-se o pedido de reforma integral do piso cerâmico.
Consta do laudo judicial a informação de que o vício de construção compromete somente os pisos da sala e de dois quartos.
A sentença está amparada no laudo do perito judicial. 11.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor das apelantes em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. 12.
Apelações não providas.
Na peça recursal (fls. 491/494), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise do caso concreto no que tange ao pedido de indenização por dano moral.
Sustenta a existência de erro de fato na apreciação da alegação de julgamento extra petita, uma vez que pleiteou a reparação do dano sofrido por meio da indenização em pecúnia e não por obrigação de fazer.
Donde pugna para que, sanados os vícios apontados, seja provido o recurso, até mesmo que para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045864-04.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão ou erro de fato a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à indenização por dano moral.
No que tange à reparação do dano sofrido por meio da obrigação de fazer, e não por indenização pecuniária, não há erro de fato.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto aos danos sofridos e à possibilidade da conversão em obrigação de fazer, não configurando, assim, julgamento extra petita.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 468/471): [...] Pois bem, a Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na espécie, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Dessa forma, para que seja estabelecida a existência de danos morais, além de comprovados os vícios de construção, faz-se necessária a demonstração de que esses defeitos são de tal gravidade que causem transtornos de ordem psicológica aos residentes, o que não ficou demonstrado na espécie.
Assim, e por se tratar de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral. [...] A apelante equivoca-se, também, quando requer a nulidade da sentença supostamente maculada por julgamento extra petita da lide.
Argumenta em amparo à sua tese que o pedido formulado diz respeito à obrigação de pagar o valor necessário às reparações dos vícios de construção presentes no imóvel e, no entanto, a sentença impôs condenação ao pagamento de aluguel, sequer pleiteado.
Na espécie, é de se pontuar que Tribunal Federativo, no que é seguido pela nossa Corte Regional, sedimentou o posicionamento jurisprudencial de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade de sentença por violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença (ne eat iudex ultra vel extra petita partium), pode ser decretada a qualquer tempo, inclusive de ofício. (Cf.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Segunda Turma, relator para o acórdão o ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/08/2017; EDcl no REsp 686.318/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/10/2008; TRF1, EDcl na AC 25999- 38.2015.4.01.3500/GO, Sexta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, DJ 09/03/2018; AC 24283-95.2005.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 18/08/2008; AC 58037- 60.1997.4.01.0000/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 02/06/2005.) Nessa toada, cumpre ressaltar que, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, devendo adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados nos exatos termos do pedido formulado pela parte.
Com efeito, profere julgamento ultra petita o juiz da causa que fornece prestação jurisdicional além do que deveria, cabendo a redução da condenação aos limites do pedido. (Cf.
TRF1, AC 58037-60.1997.4.01.0000/MG, julg. cit.) O julgamento extra petita caracteriza-se pela quebra da necessária correlação entre o objeto do pedido e o da sentença, desbordando o julgamento dos limites traçados pelo autor.
A vedação ao juiz, no que se refere ao autor, não se restringe, porém, ao pedido, mas também à causa de pedir.
O julgador deve decidir a pretensão do autor com base nos fatos jurídicos por ele alegados, não podendo admitir outros como fundamento da procedência da ação. (Cf.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.162.357/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 29/02/2024; REsp 246.256/SP, Quinta Turma, da relatoria do ministro Félix Fischer, DJ 29/05/2000; TRF1, AC 0032522-23.1997.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar , da relatoria do Juiz Federal Convocado João Carlos Mayer Soares.) Segundo a jurisprudência da Corte Infraconstitucional, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (Cf.
AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 10/08/2022; AREsp 1.552.465/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 10/12/2021; AgInt no AREsp 1.450.600/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 02/06/2021.) Como se sabe, este Tribunal tem manifestado o entendimento de que o pedido inicial deve ser interpretado mediante a análise da causa de pedir determinada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. (Cf.
TRF1, AC 1022712-67.2022.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 19/04/2023; AC 1060092-52.2020.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 30/09/2023; AC 1009243-51.2022.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Márcio Sá Araújo, PJe 28/09/2023.) Relativamente ao pagamento de aluguel, contudo, mesmo na falta de expresso pedido, é cabível a imposição de tal ônus à CEF nas hipóteses em que a perícia judicial constata a necessidade de limitação do uso do imóvel em decorrência dos reparos a serem realizados para sanar os vícios de construção (fl. 271).
Em tais circunstâncias, não restam extrapolados os limites da lide. (Cf.
TRF1, AC 1076986-69.2021.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 29/2/2024; AC 1046321- 36.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 30/10/2023.) [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045864-04.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045864-04.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: DEBORA COSTA DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMBARGADO: DEBORA COSTA DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral e o julgamento extra petita, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
26/06/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEBORA COSTA DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEBORA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A O processo nº 1045864-04.2022.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 15:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 14:02
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/11/2024 16:33
Desentranhado o documento
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19/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 15:55
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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08/05/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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