TRF1 - 1016085-74.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016085-74.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCKON MATEUS NUNES MENDES - TO10.733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apresentou impugnação à liquidação de sentença realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando a omissão do adicional de 25% referente à necessidade de acompanhamento permanente, nos cálculos dos valores retroativos.
Para tanto, juntou planilhas de apuração que refletem o montante que entende devido, conforme documentos identificados sob os IDs nº 2180345152 e 2180345504.
Após análise dos autos, constata-se a procedência da alegação da parte autora.
Com efeito, embora a autarquia previdenciária tenha implementado o benefício com a devida inclusão do adicional de 25% atinente à assistência permanente de terceiro, deixou de considerar tal rubrica na apuração dos valores pretéritos a serem adimplidos.
Tal omissão compromete a exatidão da liquidação, incidindo em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos cálculos apresentados pelo INSS, registrados sob o ID nº 2171163879, por não refletirem integralmente os critérios fixados no título executivo judicial.
Em contrapartida, os cálculos elaborados pela parte exequente, constantes do ID nº 2180345504, encontram-se em conformidade com os parâmetros definidos nos autos, considerando-se corretamente a incidência do adicional de 25%.
Ressalva-se, contudo, a necessidade de aplicação do deságio de 5% sobre o total apurado, conforme entendimento consolidado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
De acordo com a sentença transitada em julgado (ID nº 2151778249), reconhece-se o direito da parte exequente à percepção dos valores retroativos devidos, no montante de R$ 47.805,54 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 95% do valor calculado.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequado homologar os cálculos apresentados pela parte autora, por estarem em consonância com os critérios definidos na sentença exequenda, inclusive com a aplicação do redutor legal de 5%.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo parcialmente a impugnação apresentada pela parte exequente e: a) Rejeito os cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 2171163879), por não observarem integralmente os parâmetros da sentença transitada em julgado; b) Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (ID nº 2180345504), no valor de R$ 47.805,54 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 95% do total apurado, observada a aplicação do deságio acordado pelas partes, com data-base em 02/2025; c) Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, no montante acima referido, com data-base a ser fixada pela contadoria judicial, conforme critérios legais vigentes.
Fica assegurado à parte interessada o direito de apresentar impugnação fundamentada e instruída com planilha de cálculo demonstrativa do valor reputado correto, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo expressa concordância, expeça-se a(s) respectiva(s) RPV(s).
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Palmas/TO, [data da assinatura eletrônica].
Juiz Federal Assinante -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016085-74.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCKON MATEUS NUNES MENDES - TO10.733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora impugnou a liquidação de sentença apresentada pelo INSS, alegando que não houve inclusão do adicional de acompanhante, no importe de 25% e apresentou o cálculo dos valores que entende devidos (ID nº 2180345152 e 2180345504).
No presente caso, verifico que assiste razão ao autor, vez que apesar de a autarquia previdenciária ter implantado o benefício com a inclusão de 25% referente ao adicional de acompanhante, deixou de considerar o acréscimo na apuração dos retroativos devidos.
Nesse contexto, REJEITO os cálculos elaborados pelo INSS (ID nº 2171163879).
Por sua vez, observo que os cálculos apresentados pela parte autora estão em conformidade com os parâmetros fixados nos autos (ID nº 2180345504), devendo, apenas, ser considerado o deságio de 5% do total apurado.
Nos termos da sentença transitada em julgado (ID nº 2151778249), é possível perceber que a parte autora faz jus aos retroativos devidos, no valor de R$ 47.805,54, correspondentes a 95% do montante apurado.
Assim, HOMOLOGO o cálculo dos valores retroativos devidos, conforme planilha apresentada pelo demandante, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os cálculos elaborados pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 47.805,54 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
01/12/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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