TRF1 - 1050352-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050352-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050352-27.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPOSITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050352-27.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 829/834): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, INCISO III, CPC/2015.
ART. 29, INCISO XXII, RITRF 1.ª REGIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXV e XXVI). 2.
Toda a fundamentação contida nas razões de apelação foi desenvolvida com base em outro concurso público e, desse modo, em situação fática diversa da que é objeto do julgado.
Com efeito, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual, o recurso não atende aos requisitos legais para fins do seu conhecimento e processamento.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação não conhecida. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 846/854), a parte embargante assevera, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado.
Defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa sempre que comprovada a ocorrência de erros crassos nas questões discutidas, sem que isso implique na substituição da banca examinadora.
Afirma ter demonstrado, em sua exordial, de forma clara e sucinta, todos os equívocos existentes nas questões viciadas.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, ou, caso contrário, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 858/860). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050352-27.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não conheço dos embargos de declaração.
Como se sabe, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões, integral ou parcialmente, dissociadas da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado, situações que equivalem à ausência de fundamentação do recurso. (Cf.
STJ, Súmula 182, aplicação analógica; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2.375.975/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 24/05/2024; PET no AgRg no REsp 1.699.819/TO, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 15/02/2018; EDcl no AgRg no AREsp 665.934/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Campbell Marques, DJ 10/06/2015; EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 14/05/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.185.201/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.410/RS, Sexta Turma, da relatoria do ministro OG Fernandes, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no REsp 823.465/RS, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJ 16/05/2012; EDcl no AgRg no AREsp 107.147/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luiz Filipe Salomão, DJ 18/04/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.291.775/RN, Sexta Turma, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 27/02/2012; EDcl no MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 29/03/2011; TRF1, AG 2007.01.00.041294-3/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 11/03/2013.) Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte embargante consignou, em sua inicial, que se candidatou ao concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2021), nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo alcançado a pontuação de 62 (sessenta e dois) pontos líquidos.
Postula a anulação das questões 11 (onze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 35 (trinta e cinco), 46 (quarenta e seis), 47 (quarenta e sete), 49 (quarenta e nove), 62 (sessenta e dois), 94 (noventa e quatro), 102 (cento e dois), 110 (cento e dez) e 114 (cento e quatorze).
Todavia, nas razões da apelação (fls. 758/774), aduz inconformismo em relação a concurso diverso, referente ao cargo de Agente da Polícia Federal, motivo pelo qual a apelação sequer foi conhecida.
Com efeito, o acórdão embargado assim decidiu, in verbis (fls. 831 e 832): [...] O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de anulação, e atribuição dos respectivos pontos, das questões 11, 14, 15, 16, 35, 46, 47, 49, 62, 94, 102, 110 e 114 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 1 PRF, de 18 de janeiro de 2021.
Nessa diapasão, em sua exordial, a parte recorrente informa que possui 62 (sessenta e dois) pontos e necessita de 69 (sessenta e nove) para prosseguir no certame, requerendo a majoração da sua nota.
Nas razões recursais, por sua vez, apresenta razões recursais acerca do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal, regulado pelo Edital 1 DGP/PF/2021, e, em síntese, indaga sobre o enunciado e gabarito oficial das questões 9, 12, 15, 76, 84 e 117 desse certame.
Ademais, informa que é candidato cotista e obteve 69 (sessenta e nove) pontos na referida prova objetiva, explicando que essa pontuação foi de um ponto acima da nota de corte para candidatos que concorrem às vagas para cotas raciais, qual seja, 68 (sessenta e oito) pontos.
Deste modo, a parte recorrente relata situação fática diversa da exordial e apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença.
Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXV e XXVI).
Dessa feita, toda a fundamentação contida nas razões de apelação foi desenvolvida com base em outro concurso público e, desse modo, em situação fática diversa da que é objeto do julgado.
Com efeito, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual, o recurso não atende aos requisitos legais para fins do seu conhecimento e processamento. (Cf.
TRF1, AC 0001159-69.2012.4.01.3305, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 16/11/2020; AMS 0007544-96.2014.4.01.3811/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 11/04/2017; AC 0036548- 87.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe 07/04/2017.) [...] Não obstante, e mais uma vez descurando do conteúdo do acórdão embargado, a parte embargante opôs aclaratórios cujas razões revelam-se integralmente dissociadas da orientação jurídica firmada no referido julgado, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.
Ao proceder dessa forma, a parte embargante não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, tal como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.925.303/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 18/12/2023.) À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Determino a certificação, de imediato, do trânsito em julgado, pois os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. (Cf.
STF, ARE 1.354.695 AgR/SP, Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 10/03/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 24/06/2022.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050352-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050352-27.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPOSITO Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões, integral ou parcialmente, dissociadas da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado, situações que equivalem à ausência de fundamentação do recurso e, por consequência, de violação ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte embargante consignou, em sua inicial, que se candidatou ao concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2021), nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo alcançado a pontuação de 62 (sessenta e dois) pontos líquidos.
Postula a anulação das questões 11 (onze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 35 (trinta e cinco), 46 (quarenta e seis), 47 (quarenta e sete), 49 (quarenta e nove), 62 (sessenta e dois), 94 (noventa e quatro), 102 (cento e dois), 110 (cento e dez) e 114 (cento e quatorze).
Todavia, nas razões da apelação (fls. 758/774), aduz inconformismo em relação a concurso diverso, referente ao cargo de Agente da Polícia Federal, motivo pelo qual a apelação sequer foi conhecida. 3.
Não obstante, e mais uma vez descurando do conteúdo do acórdão embargado, a parte embargante opôs aclaratórios cujas razões revelam-se integralmente dissociadas da orientação jurídica firmada no referido julgado, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.
Ao proceder dessa forma, a parte embargante não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, tal como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.925.303/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 18/12/2023.) 4.
Embargos de declaração não conhecidos. 5.
Determinação de certificação, de imediato, do trânsito em julgado, pois os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
30/01/2023 17:16
Juntada de impugnação aos embargos
-
30/12/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2022 01:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:41
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 16:57
Juntada de impugnação
-
29/03/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 18:51
Juntada de contestação
-
14/12/2021 02:23
Decorrido prazo de CEBRASPE em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:26
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 20:38
Juntada de diligência
-
16/11/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 18:34
Juntada de contestação
-
30/08/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 14:49
Outras Decisões
-
20/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPOSITO - CPF: *03.***.*84-28 (AUTOR).
-
19/07/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/07/2021 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000113-15.2023.4.01.3605
Silene Nunes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Garcia de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 14:34
Processo nº 1059999-32.2024.4.01.3500
Jose Ribamar Souza Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 08:53
Processo nº 1011005-56.2023.4.01.3904
Claudia Maria Mendes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wandeuilson de Jesus Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 12:10
Processo nº 1011005-56.2023.4.01.3904
Claudia Maria Mendes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wandeuilson de Jesus Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 15:24
Processo nº 1001900-20.2025.4.01.3311
Valter Brito Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Brito Argolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 16:29