TRF1 - 1001996-61.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal 1001996-61.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA LACERDA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo "B") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que o rol de dependentes aptos a serem beneficiados é o mesmo constante do rol do artigo 16 da citada Lei.
O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de não comprovada a condição de dependente (ID 1574594852).
A certidão de óbito foi juntada aos autos sob o ID 1574594849.
A qualidade de segurado do instituidor da pensão é inconteste, assim como reconhecido no próprio indeferimento (ID 1574594852) e verificado pelos registros previdenciários (ID 1574594850).
O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente (ID 796063973).
Como início de prova material foram apresentados os seguintes documentos: a) fotos em família (ID 1574594851); b) certidão de óbito constando a observação de união estável entre instituidor e autora desde 2017 (ID 1574594849); c) sentença de reconhecimento de união estável de 2017 a 2022 oriunda de instrução probatória (ID 2139109620, página 3).
Tais documentos lograram êxito em demonstrar a vida em comum da demandante com o instituidor.
Diante disto, está caracterizada a relação de dependência, nos moldes do art. 16, I, e respectivo § 4º, da Lei 8.213/91.
Lado outro, art. 74, inciso I da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”.
Consoante se infere da carta de indeferimento e do requerimento administrativo, o requerimento foi formulado em 22/01/2022 (ID 1891310157, Seq 6), portanto, dentro do prazo previsto, uma vez que o óbito ocorreu em 21/12/2022 (ID 1574594849).
Assim, é devido o benefício desde a data do óbito (DIB: 21/12/2022).
O óbito ocorreu na vigência da Lei n. 13.135/2015.
O benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91, já que na data do óbito do instituidor, a autora contava com a idade de 51 anos, conforme documento de identificação de ID 1574594847.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte desde o óbito (DIB: 21/12/2022), no valor a ser calculado conforme legislação de regência, em favor de CICERA LACERDA ARAUJO - CPF: *19.***.*71-49. b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, ACOLHO o pedido de concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal de hipossuficiência.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/04/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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