TRF1 - 1010871-29.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 12:00
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:02
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 13:38
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1010871-29.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: GILDA DO VALE PEREIRA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor GALILEU MONTEIRO ALVES, está provada pela juntada da certidão de óbito, ocorrido em 31/08/2023.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 120685266-3), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso em concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente).
Especificamente quanto à certidão de óbito, a autora não figura como declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Observa-se que, embora a autora tenha tido uma vida em comum e filhos com o falecido, não ficou comprovado que os mesmos ainda conviviam até a morte do pretenso instituidor.
Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só, relação duradoura e estável entre os participantes, seja em razão da falta de precisão do marco temporal dos acontecimentos.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 7 de maio de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
08/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA DO VALE PEREIRA - CPF: *69.***.*91-72 (AUTOR)
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08/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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08/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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19/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:32
Juntada de manifestação
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13/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:21
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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10/06/2024 10:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:20, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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07/05/2024 08:59
Juntada de contestação
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11/04/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 12:01
Juntada de manifestação
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22/02/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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16/01/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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