TRF1 - 1004232-24.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:07
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2025 14:10
Juntada de documentos diversos
-
22/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de BENJAMIM SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004232-24.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283, ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339, JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR - BA36333, THYARA GONCALVES NOVAIS - BA47071 e WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de CID: F84.0 – Autismo Infantil, impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 11 de janeiro de 2024.
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, restabelecer o benefício de prestação continuada, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), contabilizada em dias úteis, a ser revertido à parte autora.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$25.798,46 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até 05/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 714.347.753-3 Espécie de Benefício: BPC/LOAS – B87 RMI: Salário-mínimo DIB: 11/01/2024 DIP: 01/05/2025 Valor da Requisição: R$25.798,46 Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se Requisição(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) Requisição(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:19
Juntada de documentos diversos
-
13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 21:51
Juntada de laudo de perícia social
-
09/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 13:07
Juntada de Informação
-
07/12/2024 17:54
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BENJAMIM SOUZA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a B. S. D. S. - CPF: *18.***.*02-64 (AUTOR)
-
04/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
04/10/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 12:32
Juntada de documentos diversos
-
03/09/2024 13:00
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002678-48.2025.4.01.3906
Joao Pereira da Silva
Chefe da Aps de Paragominas Pa
Advogado: Keise da Silva Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:54
Processo nº 1034580-42.2022.4.01.3900
Aline Cristina Oliveira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 10:32
Processo nº 1034580-42.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Aline Cristina Oliveira da Silva
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 22:18
Processo nº 1002235-35.2022.4.01.3605
Miguel Nunes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 20:26
Processo nº 1034703-51.2023.4.01.3400
Anderson Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 23:47