TRF1 - 1034580-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034580-42.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034580-42.2022.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A e ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034580-42.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 380/391): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE GESTORA DO FAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICAL.
NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRIOINAL DECENAL.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO CONFIGURADO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PROVA HÍGIDA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR MANTIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE E DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
A controvérsia suscitada nos autos diz respeito ao alegado direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios de construção verificados no imóvel de sua propriedade. 2.
Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a narração dos fatos e os pedidos, com a documentação apresentada, foram suficientes para a compreensão da demanda e a defesa da parte ré, inclusive com a posterior realização de perícia técnica na área de engenharia para análise dos vícios expostos. 3.
Ambas as partes sustentam a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a magistrada sentenciante condenou o agente financeiro em obrigação de fazer, quando o pedido inicial é de natureza indenizatória.
Não configura julgamento extra petita a condenação da parte ré em obrigação de fazer, no sentido de reparar os vícios de construção detectados no imóvel, pois, não obstante a literalidade dos pleitos formulados na peça de início, é possível deduzir, analisando-se também a causa de pedir, que foi concedido resultado prático equivalente ao pedido, qual seja indenização por danos materiais, o que está de acordo com o art. 322, § 2.º, do CPC/2015, segundo o qual, a “interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Precedentes desta Corte. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, espelhada por este Tribunal, “quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (cf.
REsp 1.721.694/SP, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 05/09/2019). (Cf. ainda: STJ, AgRg no REsp 1.551.621/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 01/06/2016; AgRg no REsp 1.344.043/DF, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 04/02/2014; TRF1 AC 1003124- 78.2020.4.01.3307, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 06/05/2022; AC 007343-37.2020.4.01.3307, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 05/05/2022.) Nessa linha de intelecção, não incide no caso a decadência alegada pela CEF e, entregue o imóvel em 2016 e proposta a ação em 2022, tampouco decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios de construção ou mesmo pela demora na entrega do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra ou de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH e sim quando atua como agente promotora da obra,elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente dentro de programa de habitação popular.
O mesmo Tribunal, em outros julgados, esclareceu que a legitimidade da CEF evidencia-se quando essa atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, como ocorre, em regra, com os financiamentos para construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Jurisprudência selecionada. 6.
Conclui-se pela legitimidade e responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção no caso em apreço, por atuar como agente executor de programa habitacional para pessoas de baixa renda, participando da elaboração dos projetos e acompanhado a execução das obras. 7.
No que tange à existência e caracterização do vício construtivo e, em consequência, do dano a ser reparado, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo apontou os vícios encontrados relativos à desplacamentos, trincas e manchas de em cerâmica em diversos cômodos, infiltrações nas esquadrias de alumínio e falta de dispositivo "DR" no quadro elétrico, são oriundos da construção do imóvel, e não ocasionados por falta de manutenção ou mau uso dele.
Nesse sentido, o laudo foi extremamente claro e contundente quanto à origem do problema detectado, constatando que o vício encontrado é oriundo da construção do imóvel e não ocasionado por terceiros.
Não fosse isso, pela própria natureza do vício é infactível atribuí-lo à falta de manutenção no imóvel ou ao mau uso dele. 8.
Não procedem as alegações de que o laudo pericial não é objetivo nem claro em suas conclusões, posto que não foram comprovadas irregularidades hábeis a que se desconsidere a perícia realizada por engenheiro civil especializado, inclusive com a apresentação de fotos que comprovam o vício de construção apontado.
Verifica-se, no caso, que o auxiliar da justiça realizou vistoria no imóvel e constatou, in loco, o vício apontado pela parte demandante, não sendo o caso de se aventar a não adoção de critérios previstos em normas técnicas da Abnt, pois, além de serem genéricas e apenas orientadoras das perícias, não há sequer indícios de que tenham sido ignoradas pelo expert. 9.
Estabelecida a responsabilidade da CEF, o dano e o nexo entre um e outro, correta a decisão recorrida que condenou a ré ao pagamento dos danos materiais apurados em razão de vício construtivo. 10.
Mantido o valor fixado na sentença a título de multa cominatória, uma vez que tal medida decorre do poder discricionário do julgador, que deve avaliar a adequação e a proporcionalidade da multa de acordo com as circunstâncias do caso concreto, visando garantir a efetividade da decisão judicial em caso de seu descumprimento. 11.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Nessa linha de intelecção, entende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente.
Jurisprudência selecionada. 12.
Não há falar-se em condenação da parte apelante ao pagamento de reparação por danos morais, na medida em que a alegação da parte autora está limitada à ocorrência de pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem demonstração da significativa e excepcional violação de seu direito da personalidade, motivo pelo qual reforma-se a sentença no ponto. 13.
Apelação da parte autora não provida e a da parte ré parcialmente provida para reformar a sentença em parte e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14.
Configurada a sucumbência recíproca (CPC/2015, art. 86), as despesas processuais, inclusive para fins de reembolso, e os honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado, deverão ser suportados na proporção do êxito e do decaimento das partes, considerados a condenação ou o proveito econômico obtido por cada uma, ou não possível mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, incisos I a IV), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, § 4.º). 15.
Diante do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários de advogado em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 409/416), a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro de fato e/ou omissão no julgado, ao argumento de haver divergência jurisprudencial.
Sustenta que o referido acórdão não analisou as circunstâncias do caso concreto no que diz respeito ao pedido de dano moral.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 420/423). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034580-42.2022.4.01.3900 O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão e/ou erro de fato a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à indenização por dano moral.
No que tange à reparação do dano sofrido por meio da obrigação de fazer, e não por indenização pecuniária, não há erro de fato.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto aos danos sofridos e à possibilidade da conversão em obrigação de fazer, não configurando, assim, julgamento extra petita.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 383, 384 e 387): [...] Do julgamento extra petita Ambas as partes sustentam a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a magistrada sentenciante condenou o agente financeiro em obrigação de fazer, quando o pedido inicial é de natureza indenizatória.
A parte autora requereu, na peça de início, a condenação da parte ré “ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, no valor de R$ 24.538,90 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), conforme parecer técnico de engenharia” (fl. 20).
Contudo, não configura julgamento extra petita a condenação da parte ré em obrigação de fazer, no sentido de reparar os vícios de construção detectados no imóvel, pois, não obstante a literalidade dos pleitos formulados na peça de início, é possível deduzir, analisando-se também a causa de pedir, que foi concedido resultado prático equivalente ao pedido, qual seja indenização por danos materiais e morais, o que está de acordo com o art. 322, § 2.º, do CPC/2015, segundo o qual a “interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. (Cf.
TRF1, AC 1032353-16.2021.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 04/10/2023; AC 1028327-38.2022.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, PJe 17/10/2023.) Além disso, a parte autora não comprova ter realizado qualquer despesa de reparação dos vícios a impor necessariamente o ressarcimento.
Nessas circunstâncias, e constados em laudo pericial vícios e defeitos construtivos no imóvel (fls. 195/225), a obrigação de fazer imposta na sentença insere-se no conteúdo do pedido destinado à reparação, portanto, não há falar-se em julgamento extra petita, não merecendo guarida as alegações em sentido diverso. [...] Do dano moral A parte recorrente autora requer a majoração do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais ao tempo que recorrente ré alega a inexistência de prejuízos a serem ressarcidos, sob o argumento de que não ficaram demonstrados os requisitos necessários à verificação do dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação dos autos, os vícios de construção apontados pela parte apelada configuram meros aborrecimentos, incapazes de proporcionar violação ao seu direito de personalidade.
Assim, não há falar-se em condenação da parte apelante ao pagamento de reparação por danos morais, na medida em que a alegação da parte autora está limitada à ocorrência de pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem demonstração da significativa e excepcional violação de seu direito da personalidade, motivo pelo qual reforma-se a sentença no ponto. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034580-42.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034580-42.2022.4.01.3900 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A APELADO: ALINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ERRO DE FATO E/OU OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral fundamentado na análise do caso concreto, assim como aos danos sofridos e à possibilidade da conversão em obrigação de fazer, não configurando, dessa forma, julgamento extra petita, uma vez demonstrado o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
26/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/04/2023 12:02
Juntada de Informação
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26/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 20:30
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 15:43
Juntada de apelação
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16/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:15
Juntada de apelação
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24/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:49
Juntada de manifestação
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08/02/2023 16:47
Juntada de impugnação
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25/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 01:49
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 07:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 22:52
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2022 11:25
Perícia agendada
-
05/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:58
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:34
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 12:08
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 12:07
Juntada de contestação
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:44
Juntada de apresentação de quesitos
-
05/10/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 00:41
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 19:14
Nomeado perito
-
13/09/2022 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*96-20 (AUTOR)
-
13/09/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/09/2022 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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