TRF1 - 1002437-74.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:11
Juntada de contestação
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002437-74.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS - PA37221 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO MONTEIRO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sob a alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde, que teriam motivado a inadimplência contratual.
O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para impedir a alienação do bem imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0787612-0, consolidado em favor da ré, argumentando que se trata do único imóvel da família, destinado à sua moradia, além de demonstrar intenção de retomar a adimplência. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil denominou a tutela provisória como gênero e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), os quais são cumulativos. (...) Já na tutela de evidência (hipóteses previstas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgênciai.
Inicialmente, o contrato de compra e venda firmado por instrumento particular e mútuo com cláusula de alienação fiduciária imobiliária é regido pela nº 9.514/97.
O objeto da demanda deve se restringir aos aspectos formais e procedimentais do cumprimento da lei mencionada, particularmente no que se refere à regularidade da intimação para purgação da mora e à averbação da consolidação da propriedade.
Nos termos do art. 26 da referida lei, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor fiduciante sem a purgação da mora, consolidar-se-á a propriedade em nome do credor fiduciário, permitindo-se, então, a realização do leilão público do bem.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, tendo em vista que o procedimento de consolidação da propriedade fora escorreito do ponto de vista legal, tendo havido, inclusive, a intimação do devedor fiduciante (autor), no que tange a impontualidade da obrigação e eventual purgação da mora.
Registre-se que a ausência de juntada do procedimento extrajudicial na íntegra não impede tal verificação, considerando que os atos notariais têm presunção de legitimidade, sendo ônus da parte autora afastar essa presunção.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial e julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da intimação válida do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intimação válida do devedor fiduciante para fins de purgação da mora antes da consolidação da propriedade; (ii) definir se a ausência de juntada integral do procedimento extrajudicial pela credora fiduciária invalida a consolidação registrada no cartório de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal do devedor fiduciante, para fins de purgação da mora, constitui etapa obrigatória da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997, podendo ser realizada por edital apenas após frustradas tentativas de localização no endereço constante do contrato. 4.
A matrícula do imóvel apresentada nos autos contém anotação expressa da intimação realizada nos moldes do §1º do art. 26 da Lei 9.514/1997, sendo tal certidão dotada de fé pública e presumida verdadeira até prova em contrário, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
O ônus de desconstituir a presunção de veracidade das declarações constantes da matrícula do imóvel recai sobre a parte autora da ação, que não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos registrais, limitando-se a alegar a inexistência de intimação pessoal sem apresentar elementos concretos que infirmassem a validade formal do procedimento. 6.
A ausência de apresentação da íntegra do procedimento extrajudicial por parte da Caixa não afasta a validade da consolidação quando a intimação restou certificada e registrada, não se verificando vício capaz de invalidar o ato. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 982 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do procedimento previsto na Lei 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, desde que observado o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. (TRF4, AC 5018279-88.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 29/04/2025) - grifou-se.
No caso dos autos, conforme certidão da matrícula nº 13.364 do imóvel objeto da lide (id 2183125205), a intimação para purgação da mora foi efetivada em 10/01/2023, concedendo-se o prazo legal de 15 dias para regularização.
Decorrido esse prazo sem pagamento, procedeu-se, em 02/06/2023, à averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, de forma regular e conforme previsão legal expressa no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Ressalte-se que a situação de saúde do autor, ainda que pessoalmente sensível, não é causa legalmente prevista para afastar a mora ou anular o procedimento de consolidação, sobretudo quando se observa que o evento cirúrgico apontado remonta a janeiro de 2023, havendo, desde então, tempo hábil para que fossem retomadas as obrigações contratuais.
Outrossim, a própria petição inicial revela que o autor tinha pleno conhecimento da consolidação e do iminente leilão, tanto que buscou diretamente a instituição financeira para tentar renegociar a dívida.
Tal conduta demonstra ciência da inadimplência e do procedimento extrajudicial adotado pela credora.
Ainda que o direito à moradia seja assegurado pela Constituição Federal, não se pode olvidar que tal garantia não exime o mutuário do cumprimento das obrigações contratuais, nem pode servir de fundamento para anular procedimento legalmente conduzido pela instituição financeira.
Cita-se entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL .
SUSPENSÃO LEILÃO.
DIREITO À MORADIA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO . 1.
A efetivação do direito à moradia não dispensa o cumprimento das obrigações legais por parte do mutuário.
O estado de saúde da agravante não é capaz de afastar a mora ou de anular o ato de consolidação da propriedade. 2 .
O fato de a agravante alegar não ter recebido a notificação das datas dos leilões em primeira mão não lhe causou prejuízo algum, já que sabia de antemão que o imóvel seria levado a venda.
Consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, não é mais cabível a purgação da mora. É assegurado à parte apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 3 .
Não é possível ao Poder Judiciário forçar a Caixa a renegociar a dívida do financiamento, trata-se de ato de gestão em que a Instituição Financeira possui discricionariedade para agir. 4.
Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50420506420244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025) - grifou-se.
Com efeito, consolidada a propriedade, não mais se admite a purgação da mora, e a alegação de hipossuficiência ou problemas de saúde não constitui fundamento idôneo para suspender leilão ou anular o procedimento regularmente conduzido.
Sendo assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada ilegalidade na consolidação da propriedade em face do credor fiduciário (ré), nos termos do art. 26, §1º a §7º da Lei n. 9.514/97.
As razões e os documentos juntados não conduzem a certeza do fumus boni iuris, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o que por si só afasta os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, para concessão da medida vindicada.
Considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação.
Em seguida, intime-se a parte a autora para réplica e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, intime-se a requerida para que indique as provas que pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), (assinatura no rodapé). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular iDONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
30/04/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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25/04/2025 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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