TRF1 - 1010764-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:38
Juntada de Informação
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:49
Juntada de recurso inominado
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13/05/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010764-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ TELES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: SEQUELA DE ACIDENTE DE VEICULO A MOTOR (CID - Y850) e DEFORMIDADE ADQUIRIDA DE MEMBROS (CID - M21).
Com efeito, nas respostas aos quesitos 18 a 20 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...) AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR DIREITO.
MARCHA PRESERVADA.
FORÇA MOTORA E SENSIBILIDADES PRESERVADAS.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO OU DEFICIENCIA”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência (18 a 20) e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
09/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ TELES DE SOUZA - CPF: *19.***.*33-20 (AUTOR)
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09/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:26
Juntada de impugnação
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07/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/03/2025 11:02
Juntada de documentos diversos
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06/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 23:01
Juntada de laudo de perícia médica
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17/02/2025 15:24
Juntada de manifestação
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06/02/2025 16:21
Perícia agendada
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29/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 11:05
Juntada de manifestação
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22/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/01/2025 21:51
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2025 21:51
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 15:16
Perícia agendada
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04/10/2024 12:08
Juntada de manifestação
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02/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/08/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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