TRF1 - 1004863-02.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 12:00
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:43
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1004863-02.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: RICARDO DA COSTA TEIXEIRA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão TEREZINHA DE JESUS LOPO DA COSTA, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 05/05/2023.
Quanto à qualidade de segurada da falecida, não há controvérsias, já que ela figurava como titular de benefício salário maternidade ruralnos anos de 20023 e 2005,além da juntada de declaração de posseiro firmada em 2005 e DAP de 2019.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso em concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente), a saber: · A DAP foi emitida em data anterior aos 24 meses exigidos para o benefício exigido; · Declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
Especificamente quanto à certidão de óbito em que a parte autora figura como declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Observa-se que, embora a parte autora tenha tido uma vida em comum e filhos com a falecida, não ficou comprovado que os mesmos ainda conviviam até a morte do pretenso instituidor.
Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só, relação duradoura e estável entre os participantes, seja em razão da falta de precisão do marco temporal dos acontecimentos.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 11 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
06/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DA COSTA TEIXEIRA - CPF: *52.***.*58-68 (AUTOR)
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06/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:21
Juntada de réplica
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04/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 19:40
Juntada de contestação
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12/11/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:31
Juntada de manifestação
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15/09/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 23:22
Juntada de Certidão
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15/09/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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16/07/2024 07:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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