TRF1 - 1089555-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1089555-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA RAMOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF36466 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMILA RAMOS ALMEIDA em ace de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTROS, objetivando: "5.
Que, ao final, seja CONCEDIDA a SEGURANÇA PRETENDIDA, confirmando a TUTELA ANTECIPADA, devendo a banca examinadora da Fundação Cesgranrio, promover a NOVA correção da prova discursiva da Impetrante de forma motivada, divulgando ainda, o ESPELHO DA PROVA COM OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE ATRIBUIR A NOTA PRELIMINAR DA PROVA DISCURSIVA, garantindo ainda a possibilidade da candidata apresentar novo recurso administrativo após a divulgação da nova nota." (id. 2156549848) Informa que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado (CNU), destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, conforme o edital n.º 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, de 10 de janeiro de 2024, bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor.
Afirma que, quando da divulgação da nota na prova discursiva, a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos.
Relata, ainda, que, no dia 17 de outubro de 2024, a banca examinadora divulgou o "resultado" do recurso interposto, mantendo inalterada a nota da prova discursiva, sem qualquer justificativa.
Juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2156558365.
Decisão de id. 2156793405 deferiu em parte a tutela antecipada.
Informações prestadas pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, id. 2159744585, suscitando em preliminar a inadequação da via eleita.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2177578676. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste em analisar, no caso concreto do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, se os espelhos contendo os padrões de resposta oferecido pela Banca Cesgranrio, na divulgação das notas dos candidatos, observou o mínimo da fundamentação exigida pelos princípios da motivação e publicidades, ambos contidos na Lei 9.784/99.
Isso porque, conquanto a fundamentação dos atos administrativos possa ser concisa, tal concisão não pode ser restrita a ponto de causar prejuízo do Administrado.
Vejamos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Nesses casos, tenho considerado que os espelhos liberados pela Banca contendo os padrões de resposta são suficientes para figurar como parte integrante da motivação do ato atinente à correção das provas, salvo se, casuisticamente, o padrão de resposta for manifestamente insuficiente.
Com base em tal raciocínio, na demanda em análise, observo que a banca examinadora não indicou os critérios ou motivos individualizados que definiram a pontuação atribuída à demandante apenas quanto ao critério uso do idioma.
Tenho que o padrão de resposta da prova discursiva, disponibilizado pela banca examinadora antes da fase recursal, id. 2156550893, enumera os conhecimentos específicos que o candidato deveria abordar na redação.
Assim, quando da interposição de recurso, a candidata tinha plenas condições de comprovar que respondeu a questão conforme está previsto no gabarito preliminar.
Embora divulgado espelho de correção não tão detalhado, fato é que se pode inferir a pontuação total atribuída a cada quesito e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso.
Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica ao critério de correção atinente ao quesito uso do idioma, pois foi atribuída nota sem qualquer justificativa para a pontuação atribuída, sem qualquer referência e/ou discriminação dos subitens avaliados ou erros gramaticais cometidos.
Da mesma forma, observa-se que a resposta ao recurso não contém a mais mínima fundamentação para o indeferimento da revisão da prova dissertativa (Id. *15.***.*50-93).
Ocorre que nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e indispensável, no entanto essa regra não foi observada nesse ponto.
Também, reputo presente a probabilidade da pretensão no que diz respeito a decisão que indeferiu o recurso da parte autora.
O que se observa do resultado de revisão da prova dissertativa é que não há qualquer fundamentação para o indeferimento (Id. 2156550993).
Destarte, nesse ponto, a atuação da Banca contraria disposição expressa do art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não contém motivação mínima suficiente.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize o espelho de correção individualizado da Impetrante quanto ao quesito uso do idioma, com a abertura de novo prazo, contado a partir da disponibilização do espelho, para a interposição de eventual recurso administrativo em relação a prova do Concurso Nacional Unificado - CNU do Governo Federal, cuja análise deverá ser devidamente motivada.
A disponibilização do espelho e a abertura de novo prazo deverão ocorrer administrativamente.
Eventual novo recurso a ser interposto poderá abranger tanto a parte de conhecimentos específicos quanto a de uso de idioma, já que o indeferimento do recurso foi nulo, por ausência de motivação.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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