TRF1 - 1007231-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:26
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:26
Juntada de manifestação
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13/05/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 12:29
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007231-50.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALINE DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO A sentença condenou a CEF a excluir os dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes e determinou "que o início da fase de amortização do Contrato do FIES iniciará a partir da conclusão do curso, que estava prevista para 06/2024" (id 2151320710).
A exclusão da restrição foi comprovada nos autos (id 2155576920), tendo a CEF aduzido que o contrato entrou na fase de amortização em 15/08/2023 (id 2156587998), diverso do que consta no título judicial.
Em razão disso, a parte autora alegou que houve descumprimento da obrigação de fazer (id 2174852635), em razão do que a CEF foi intimada para se manifestar, aduzindo que "o contrato foi realizado no semestre 02/2019 para utilização até o semestre 01/2023, com encerramento a partir de 07/2023", e afirmou que "Seguindo as regras do FIES, com a alteração da fase de amortização, a fim de atender a decisão, para junho de 2024, automaticamente o sistema gerará mais parcelas de coparticipação, para além do prazo original de encerramento" (id 2178498363).
A parte autora então alegou que a manifestação da CEF é infundada, pois, segundo diz, "As coparticipações são devidas apenas para os semestres que houver a utilização do FIES, nos termos do art. 105, §1º, inciso I da Portaria 209/2018", e continua: "Portanto a coparticipação é devida apenas para os semestres estudados com o FIES, para pagar a diferença do percentual não financiado pelo FIES.
Assim sendo, não cabe a cobrança de coparticipação pretérita para o caso do cumprimento da sentença" (id 2179260660).
Novamente intimada a se manifestar sobre o quanto alegado pela parte autora, a CEF explicou que (id 2182939532): I - a aluna assinou o contrato Novo FIES em 13/08/2019, e que, nesse semestre, houve o repasse da parte financiada referente ao semestre 02/2019 da CEF para a IES (6 parcelas de R$ 732,23); II - que desde a contratação a estudante não realizou os aditamentos semestrais (em desacordo com a Portaria MEC 209/2018); III - que a aluna solicitou 5 vezes o encerramento antecipado da fase de utilização no ano de 2021 (para o qual, no entanto, deveria estar adimplente com os boletos únicos); IV - que em pesquisa ao Sifesweb constatou que as solicitações de encerramento antecipado estão com status de "expirado" (portanto, não foram confirmados pela agência de vinculação no prazo); V - que "a estudante nunca aditou o contrato e pagou apenas a entrada de um reparcelamento de coparticipação (em 12/01/2021) ao longo de toda a fase de utilização.
O financiamento, portanto, seguiu o rito ordinário e a fase de utilização encerrou automaticamente após o período contratado de oito semestres (02/2019 a 01/2023).
Desde 15/08/2023, o contrato está em fase de amortização – ou seja, os boletos emitidos são destinados a quitar a dívida do financiamento, ao invés de serem gerados com valor de coparticipação há uma parcela de amortização"; VI - que a aluna permanece inadimplente até então; VII - que "O status do contrato hoje é 'Encerrado por decurso de prazo', devido ao fim do período da fase de utilização.
A aluna contratou o Novo FIES para 8 semestres – de 2/2019 a 1/2023 – e não aditou os sete semestres seguintes à contratação.
Os aditamentos apenas são permitidos ao longo da fase de utilização – encerrada desde 15/08/2023.
Após esta data, o contrato entra em fase de amortização e não pode mais ser renovado/ suspenso/ dilatado"; VIII - que "o valor de coparticipação somente é atualizado nos boletos únicos após a devida contratação do aditamento de renovação.
Se o estudante deixa de estudar em determinado período, deverá solicitar a suspensão contratual via SifesWeb.
A suspensão inibe o repasse da parte financiada e retira o valor de coparticipação dos boletos"; IX - que "Como a estudante em tela não contratou nenhum aditamento de renovação ou suspensão, os boletos continuaram a ser gerados com a coparticipação informada na semestralidade da contratação (ou seja, referem-se ao semestre 02/2019).
Isso é o funcionamento normal do SifesWeb e está de acordo com a legislação"; X - que "A estudante solicita que seu contrato permaneça ativo até o semestre 01/2024, sendo que a fase de utilização encerrou em 01/2023.
Conforme item 4.1 acima, os boletos gerados durante a fase de utilização constam o valor de coparticipação – enquanto, durante a fase de amortização, as parcelas passam a quitar o saldo devedor do contrato".
XI - que, "Portanto, o pedido da aluna implicará em mais doze parcelas de coparticipação.
A aluna pede no presente processo 'carência' para começar a pagar.
A este respeito, informamos que entre as principais inovações do Novo Fies está o início da fase de amortização do financiamento imediatamente após término da fase de utilização contratada, ou seja, não há fase de carência prevista em legislação"; XII - que "Conforme explicado anteriormente, a estudante não faz jus ao pedido de carência em apreço.
O que se evidencia é que ela se quedou inerte na movimentação do contrato, onde poderia ter pedido o encerramento antecipado; uma vez não pedido, o contrato transcorreu da fase de utilização até a fase de amortização".
Feito esse breve histórico, tenho que, embora plausíveis os argumentos da CEF, tratam-se de questões que já foram objeto de exame por ocasião da Sentença transitada em julgado, contra a qual não interpôs recurso.
Isto posto, considerando que a conclusão do curso da autora ocorreu em 1º/08/2024 (id 2185392075), intime-se a CEF para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo considerar que a fase de amortização teve início em 08/2024, a partir de quando somente são devidos pela parte autora os encargos próprios dessa fase, tal como previstos no contrato, sob pena de arbitramento de multa.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
09/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:08
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 08:05
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007231-50.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALINE DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Ante as informações apresentadas pelas partes (id 2156587998, 2174852635, 2178498363, 2179260660, 2182939532), intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já houve a conclusão do curso e qual a sua data, devendo colacionar aos autos a respectiva comprovação.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Fica a parte autora/exequente advertida de que, em caso de omissão, serão reputadas cumpridas as obrigações e remetidos os autos ao arquivo.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
05/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:18
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE DOS REIS SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 14:17
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:59
Juntada de manifestação
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16/10/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DOS REIS SILVA - CPF: *59.***.*60-55 (AUTOR)
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03/10/2024 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:32
Juntada de contestação
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:22
Juntada de contestação
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08/05/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:09
Juntada de contestação
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15/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/02/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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