TRF1 - 1023231-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/05/2025 17:43
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MIRIAN ADRIANE NEISSE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN ADRIANE NEISSE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023231-98.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MIRIAN ADRIANE NEISSE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão na sentença quanto à fixação da DIB.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada examinou todos os documentos apresentados pelas partes, expondo de forma clara os fundamentos que levaram à solução da demanda.
A DIB foi fundamentadamente fixada na data de entrada do requerimento administrativo, quando, na verdade, deveria ser fixada na data imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (DRB:31/05/2023).
Isso porque a fixação da DIB, nos casos de concessão de auxílio-doença, deve ser o dia imediatamente posterior a data da cessação do auxílio-doença, caso o início da incapacidade tenha se dado nesse período.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte demandante.
Nessa vertente, procedo a correção da parte dispositiva da sentença ID 2170010143, passando a constar o seguinte quadro parâmetro: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 31/05/2023 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: em 30 dias da efetiva implantação No mais, mantenho inalterados os demais termos da referida sentença.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
12/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:52
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:08
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN ADRIANE NEISSE - CPF: *20.***.*83-91 (AUTOR)
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05/02/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:22
Juntada de réplica
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20/01/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/12/2024 12:03
Juntada de laudo pericial
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13/11/2024 18:01
Juntada de manifestação
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13/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:06
Perícia agendada
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13/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:00
Cancelada a conclusão
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13/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/11/2024 00:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/10/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 14:16
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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