TRF1 - 1002850-18.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 14:50
Juntada de outras peças
-
16/06/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2025 10:37
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 13:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1002850-18.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: MARIA KAROLINE PEREIRA DE SENA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, com vistas a determinar que a parte ré regularize seu contrato de financiamento estudantil.
Requerida pela parte autora, esse juízo concedeu tutela de urgência (ID nº 2161280348) para determinar que a ré proceda, até o julgamento final do feito, o aditamento do contrato da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Partes intimadas e a ré manteve silente quanto ao cumprimento da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
A parte autora então se manifestou nos autos (ID nº 2184194444) informando o descumprimento da decisão há mais de 4 meses e requerendo a efetivação da medida de urgência já deferida nos autos.
Decido.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável de forma supletiva ao rito dos Juizados Especiais, incumbe ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A finalidade da multa cominatória (astreintes) é compelir o responsável por determinada obrigação a cumpri-la oportunamente, conforme a determinação judicial.
Assim, como medida coercitiva, as astreintes devem ser fixadas em montante suficiente e adequado para impulsionar o réu a cumprir a obrigação de fazer reconhecidamente devida.
A fixação de multa não decorre de mera presunção de descumprimento da obrigação, mas sim para impelir o cumprimento de decisões judiciais.
Considerando que devidamente intimada, a parte ré, passado 5 (cinco) meses, não comprovou nos autos o cumprimento da medida de urgência deferida, impondo resistência injustificada à determinação judicial, decido por bem MAJORAR A MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PARA R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de futuras outras determinações em caso de permanência no descumprimento.
Dessa forma, determino que a parte ré cumpra a decisão proferida nos autos no prazo de 15 dias após sua intimação.
Proceda à secretaria do juizado a notificação da parte ré por meio do correio eletrônico informado pela parte autora (ID nº 2184194444), a saber, .
Da mesma forma, proceda à intimação do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal da Agência de Itaituba para que também proceda às providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial.
Realizada as diligências determinadas, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
08/05/2025 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:18
Cancelada a conclusão
-
19/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:04
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 01:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 17:39
Juntada de contestação
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE PEREIRA DE SENA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:40
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA KAROLINE PEREIRA DE SENA - CPF: *48.***.*11-26 (AUTOR)
-
27/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
14/11/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001004-02.2024.4.01.3605
Sandra de Souza Azambuja Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laercio Flores da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2024 10:44
Processo nº 1037809-21.2023.4.01.3400
Maria de Fatima Nobrega
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kamylla Souza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:33
Processo nº 1039167-30.2024.4.01.4000
Luiz Antonio de Alencar
Gerente do Inss Teresina
Advogado: Maryelle Mendes dos Santos Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 14:22
Processo nº 1013654-33.2024.4.01.4300
Florina Neres Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Idenice Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:21
Processo nº 1013654-33.2024.4.01.4300
Florina Neres Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Idenice Araujo de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:40