TRF1 - 1013654-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:21
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:09
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013654-33.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORINA NERES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: IDENICE ARAUJO DE SOUSA - TO12.812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de procedimento adotado nos Juizados Especiais Federais.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), em favor da parte autora.
Referido benefício, de natureza assistencial e não contributiva, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, desde que comprovada a condição de miserabilidade, definida como a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, e, no caso da deficiência, a existência de impedimento de longo prazo que comprometa a participação social em igualdade de condições com os demais.
Nos termos do § 2º do artigo 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
A avaliação da deficiência, por expressa previsão do § 10 do mesmo dispositivo, deve observar os critérios estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reforça a necessidade de avaliação biopsicossocial para identificação da condição de deficiência.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por profissional nomeado pelo Juízo, com formação técnica compatível e atuação imparcial.
O laudo pericial descreve que a parte autora é portadora de distúrbio da tireoide (CID E78), diabetes mellitus tipo 1 (CID E10), transtorno depressivo (CID F32) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10).
Apesar do referido quadro clínico, o perito foi categórico ao afirmar que não foi identificada nenhuma limitação funcional de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com duração superior a dois anos que configure impedimento de longo prazo, nos moldes exigidos pela legislação.
A despeito do reconhecimento da existência de enfermidades, o profissional técnico consignou, de forma expressa, que os efeitos dessas condições são de duração inferior ao prazo legal mínimo exigido, o que impede seu enquadramento como deficiência para fins de concessão do benefício.
Cumpre salientar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 173, firmou a tese de que a condição de deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS exige o reconhecimento de impedimentos com duração superior a dois anos.
Assim, o elemento temporal é componente essencial da análise, não sendo suficiente a mera existência de patologias clínicas se ausente a demonstração de suas repercussões funcionais prolongadas sobre a vida do requerente.
Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada à perícia judicial.
A jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a presunção de legitimidade e veracidade dos laudos periciais elaborados por peritos nomeados pelo juízo.
O perito judicial, por sua posição de auxiliar do juízo, deve agir com imparcialidade e responde, inclusive, civil, penal e administrativamente, por eventual dano causado no exercício de sua função.
Sua atuação, regulada em lei, visa fornecer subsídios técnicos à formação do convencimento judicial, sem qualquer interesse no resultado da demanda.
Importante observar, ainda, que a perícia judicial realizada distinguiu de forma técnica e fundamentada os conceitos jurídicos de incapacidade laboral e de deficiência.
Embora, em alguns contextos, possam coexistir, tratam-se de categorias jurídicas distintas.
A incapacidade laboral refere-se à aptidão para o trabalho, enquanto a deficiência, para os fins do benefício assistencial, exige um olhar ampliado sobre a limitação da participação social.
No presente caso, o perito abordou separadamente tais aspectos, respondendo aos quesitos específicos quanto à deficiência, o que demonstra a adequada delimitação da análise.
Quanto aos documentos médicos apresentados pela parte autora, verifica-se que foram devidamente considerados pelo perito, que expressamente declarou ter analisado os referidos elementos antes de formular sua conclusão técnica.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou lacuna na elaboração do laudo judicial que justifique sua desconsideração pelo julgador.
Releva frisar, por fim, que a simples existência de lesões, enfermidades ou diagnósticos clínicos não é suficiente para a caracterização da deficiência nos termos da LOAS.
O legislador exige a demonstração de impedimento de longo prazo que obstrua, de maneira substancial, a capacidade de participação da pessoa na vida comunitária, em igualdade de condições com os demais.
Não estando presente esse elemento qualificativo nos autos, a pretensão autoral não merece acolhida.
Diante da ausência de comprovação da deficiência, revela-se desnecessária a realização de avaliação social para aferição da condição de miserabilidade, uma vez que a ausência de qualquer dos requisitos legais é suficiente para a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, considerando a ausência de ônus sucumbenciais no âmbito do Juizado Especial Federal.
Determino à Secretaria do Juizado que adote as seguintes providências: Proceda à publicação da presente sentença por meio da sua disponibilização no sistema eletrônico do processo; Efetue o registro da sentença; Intime-se as partes; Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias e, em não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos; Caso interposto recurso: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; b) remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a FLORINA NERES BARBOSA - CPF: *35.***.*55-15 (AUTOR)
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12/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013654-33.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORINA NERES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: IDENICE ARAUJO DE SOUSA - TO12.812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: DISTÚRBIO TIREOIDE (CID - E78), DIABETES (CID - E10), DEPRESSÃO (CID - F32) e HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID - I10).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “EM 46 ANOS, MORA EM CIDADE INTERIOR COM DIFICULDADE DE ASSISTÊNCIA PARA SEUS TRATAMENTOS MÉDICOS”.
Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante art. 20, § 10 da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
09/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a FLORINA NERES BARBOSA - CPF: *35.***.*55-15 (AUTOR)
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09/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:24
Juntada de manifestação
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10/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 10:40
Perícia agendada
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25/11/2024 19:23
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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