TRF1 - 1001911-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001911-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEFANNY APARECIDA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por STEFANNY APARECIDA RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação junto ao Concurso Nacional Unificado, inscrição nº 2412672282.
Afirma que a banca examinadora a considerou ‘não apta’ para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos).
Contudo, a decisão da comissão não foi fundamentada, limitando-se a comunicar sua reprovação sem expor os critérios utilizados ou justificar os motivos pelos quais ela não foi considerada apta para usufruir do direito assegurado por lei.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id 2167473379 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sendo interposto recurso de agravo de instrumento.
Juntada decisão que deferiu em parte a tutela recursal, id. 2169744344.
A União Federal ofereceu contestação ao id. 2170292818.
Impugna a gratuidade da justiça e, no mérito. defende a inexistência de ilegalidade e a legitimidade do critério de heteroidentificação, requerendo o julgamento de improcedência.
Contestação apresentada ao id. 2174502467 pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Impugna a pretensão autoral e requer o julgamento de improcedência da demanda.
Réplica, id. 2181929252.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A autora se inscreveu em certame para preenchimento de vaga destinada às Pessoas Negras e Pardas (PNP) do Concurso Público Nacional Unificado, tendo sido eliminada na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Por sua vez, sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
Conforme antecipei na decisão que indeferiu a tutela de urgência, acerca do procedimento de heteroidentificação, prevê o edital do certame presente no id. 2166341618: “3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. 3.4.2.5.1 - As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.2.5.2 - É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 3.4.2.5.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.4.3 - Será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; b) recusar-se a ser filmado; ou c) recusar-se a coletar os dados biométricos ou a fazer o exame grafológico. […] 3.4.11 - O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/).” Verifica-se que a parte autora juntou o resultado preliminar (29/11/2024), id. 2166341804, informando seu não enquadramento como pessoa negra, deixando de juntar o parecer motivado, a que se refere o item 3.4.2.5.3 acima transcrito (“O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”).
Não consta dos autos comprovação de que tenha a Autora requerido e a ré negado acesso ao parecer motivado relacionado à sua pessoa.
Com efeito, é ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim, compete-lhe juntar os documentos necessários à comprovação dos seus argumentos ou justificar a impossibilidade de de apresentar suas razões.
A ausência do parecer motivado inviabiliza a análise dos fundamentos de fato e de direito que justificaram o não enquadramento como candidata negra, bem como mantém incólume a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Além disso, em que pese o entendimento manifestado na decisão que concedeu a tutela recursal, vislumbra-se pelos documentos fotográficos apresentados na inicial que a autora não apresenta, no conjunto, características suficientes da população afrodescendente para justificar sua participação no sistema de cotas.
Com efeito, considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, é imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação.
Ainda sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foram defendidos 3 (três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”.
Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min.
Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas detentoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora.
Portanto, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
A jurisprudência do TRF1 corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da justiça que ora defiro, com base nos documentos acostados ao id. 2166341594.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/02/2025 17:30
Desentranhado o documento
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04/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 18:54
Juntada de Ofício enviando informações
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23/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANNY APARECIDA RIBEIRO - CPF: *21.***.*79-60 (AUTOR)
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21/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:45
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/01/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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