TRF1 - 1039771-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1039771-11.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PINDOBACU REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO De plano, verifica-se que a presente lide tem por objeto alegada necessidade de compelir a União Federal a utilizar, como base de cálculo dos repasses ao FPM à autora, “a integralidade do ‘produto da arrecadação’ de IR e IPI, com a inclusão dos incentivos subvencionados advindos do PRONAC, LEI ROUANET, PROUNI, FUNDOS DO IDOSO, INCENTIVOS AO DESPORTO, PRONON, PRONAS/PCD, FDCA e HORÁRIO ELEITORAL, incluídas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento dessa ação, com a devida atualização monetária e juros mora” (id 2183772632, fl. 24).
Em que pese a decisão declinatória da competência exarada pelo Juízo da 5.ª Vara Federal desta Seção Judiciária (id 2183961408), em decorrência da prévia distribuição do Processo 1036443-73.2025.4.001.3400 a este Juízo – e ainda pendente de conclusão –, extrai-se do relatório de prevenção (id 2183773561) a preexistência de uma terceira demanda proposta pela municipalidade requerente acerca do tema, em tramitação junto à 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, qual seja: Processo 1023704-82.2022.4.01.3300.
Com efeito, depreende-se da respectiva peça inicial que essa última ação – frise-se, a mais antiga dentre as ora referenciadas – tem como pedido principal “declarar e determinar que a União Federal proceda com os cálculos utilizando como base a arrecadação de IPI e IR que ingressou nos cofres públicos da União sem a dedução das rubricas listadas no tópico 1.10” (id 1027353254 daqueles autos, fl. 15), as quais abarcam múltiplos incentivos fiscais (idem, fl. 3).
No tema, cediço que a Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento das causas em conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça, constituindo, desse modo, uma regra de modificação da competência. (Cf.
REsp 1.413.016/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2014; REsp 780.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 25/10/2012; REsp 1.001.820/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/05/2012.) Ante tais considerações, considerada a prevenção em razão do processo anteriormente ajuizado (Ação 1023704-82.2022.4.01.3300), com apoio do art. 286, inciso I, c/c os art. 55, caput e § 1º, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa dos autos, via distribuição, à aludida unidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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