TRF1 - 1003025-12.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 23:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/05/2025 12:45
Juntada de manifestação
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13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/05/2025 10:02
Expedição de Documento RPV.
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12/05/2025 13:42
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1003025-12.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ANA SALES VIANA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível.
Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária deverá implantar o benefício da parte autora no prazo estipulado no acordo, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de proposta de acordo ou sentença ilíquida com RMI diferente de 1SM, intime-se primeiro a CEAB/INSS para que seja implantado o benefício.
Com a juntada do documento de implantação do benefício, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a RMI, bem como para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada pelo INSS em 15 dias, considerando ainda, em caso de acordo, o percentual de deságio proposto pelo INSS.
Sem manifestação do(a) autor(a), fica determinada a suspensão do feito (artigos 523 e 524 do CPC).
Apresentada a planilha pelo autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 10 dias.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu.
Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Pedido de gratuidade de justiça fica deferido.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da clausula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório.
Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
08/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:23
Homologada a Transação
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08/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 14:47
Juntada de manifestação
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10/04/2025 12:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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08/04/2025 07:19
Juntada de contestação
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21/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:23
Juntada de manifestação
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11/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:28
Juntada de manifestação
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18/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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05/12/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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