TRF1 - 1003136-93.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 23:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/07/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
13/05/2025 09:55
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Documento RPV.
-
11/05/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1003136-93.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA EDNA DA SILVA SOUSA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível.
Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária deverá implantar o benefício da parte autora no prazo estipulado no acordo, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de proposta de acordo ou sentença ilíquida com RMI diferente de 1SM, intime-se primeiro a CEAB/INSS para que seja implantado o benefício.
Com a juntada do documento de implantação do benefício, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a RMI, bem como para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada pelo INSS em 15 dias, considerando ainda, em caso de acordo, o percentual de deságio proposto pelo INSS.
Sem manifestação do(a) autor(a), fica determinada a suspensão do feito (artigos 523 e 524 do CPC).
Apresentada a planilha pelo autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 10 dias.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu.
Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Pedido de gratuidade de justiça fica deferido.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da clausula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório.
Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
08/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:23
Homologada a Transação
-
08/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 10:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
30/04/2025 17:15
Juntada de contestação
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1107649-84.2024.4.01.3400
Altemar Jose da Silva Damous
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 17:09
Processo nº 1013332-69.2025.4.01.3300
Arlinda Maria de Aragao Lima
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 09:27
Processo nº 1001063-86.2025.4.01.3400
Thome Augusto Junior
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 16:55
Processo nº 1092658-06.2024.4.01.3400
Rosana Maria Barros dos Santos Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Cesar Osorio Firmiano Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 17:28
Processo nº 1107676-67.2024.4.01.3400
Marcos Alexandre da Silva Tavares
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 17:56