TRF1 - 1107828-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:51
Juntada de manifestação
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21/07/2025 01:57
Publicado Intimação polo passivo em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:57
Publicado Intimação polo passivo em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107828-52.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO - SP247433 POLO PASSIVO:CAIXA IMOVEIS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Felippe Nogueira Monteiro em desfavor da Caixa Imóveis S.A., com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial das sócias Caixa Participações S.A. (CAIXAPAR) e Difalco Group Holdings Corp., com posterior inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) como sucessora universal da CAIXAPAR.
O título executivo judicial foi formado nos autos do processo nº 0730279-55.2020.8.07.0001, com trânsito em julgado de sentença condenando a empresa executada ao pagamento de diversas verbas de natureza remuneratória e compensatória decorrentes do exercício de cargo de direção estatutária, entre elas: honorários fixos, gratificação natalina, férias, FGTS, plano de saúde, remuneração por atuação como presidente do conselho de administração e cláusula de não competição.
As parcelas foram acrescidas de correção monetária (INPC), juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O Cumprimento de Sentença (Id 1900721652 - Pág. 234) e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 1900721652 - Pág. 320) tiveram início perante a 23ª Vara Cível de Brasília – TJDFT, na qual foram praticados atos relevantes, como o recebimento do incidente, a citação da Caixa Econômica Federal (na qualidade de sucessora da CAIXAPAR), a apresentação de manifestação da CAIXA e réplica do exequente.
Posteriormente, diante da inclusão de empresa pública federal no polo passivo, o juízo estadual declinou da competência, sendo os autos remetidos à Justiça Federal da 1ª Região.
Conforme demonstrado nos autos, a empresa executada Caixa Imóveis S.A. encontra-se dissolvida, fato comprovado pelo relatório da CAIXAPAR (Id 1900721652 - p. 42), mencionando que, após reavaliação estratégica, foi deliberada em 19/06/2020 a dissolução da Caixa Imóveis S.A.
Ademais, a decisão de despejo proferida no processo nº 0701685-89.2020.8.07.0014 (Id 1900721657 - Pág. 3), reforça o abandono da sede e inadimplemento contratual como prova da inatividade da empresa, encontrando-se sem sede social, sem bens penhoráveis, com execuções frustradas e abandono das atividades, configurando hipótese de dissolução irregular presumida, nos termos da Súmula 435 do STJ.
A propósito: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula n. 435, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.) A sucessão da CAIXAPAR pela Caixa Econômica Federal encontra-se comprovada, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Caixa Econômica Federal (Id 1900721652 – p. 517), nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76, a própria CAIXA reconhece publicamente, em seu sítio institucional, que em 29/12/2021 incorporou integralmente sua subsidiária CAIXAPAR, assumindo o respectivo acervo patrimonial e jurídico.
Ademais, há provas de confusão patrimonial entre a sociedade executada e a então sócia CAIXAPAR/CEF, caracterizada por pagamentos reiterados de obrigações em diversos processos judiciais (inclusive trabalhistas), a CAIXAPAR realizou pagamentos diretos em nome da Caixa Imóveis S.A., sem relação contratual ou decisão judicial autorizadora.
Essa prática foi considerada cumprimento de obrigações da sociedade pela sócia, nos termos do art. 50, §2º, I do Código Civil conforme demonstrado no Id 1900721657 - p. 7 - 9.
Conforme estatuto social e acordo acionário (Id 1900721651 - p. 52-65), verifica-se que a CAIXAPAR é responsável por 49,9825% do aporte acionário da CAIXA IMÓVEIS, enquanto os 50,0175% restantes, constituem responsabilidade da Difalco Group Holdings Corp. sendo sócia majoritária formal.
Ainda que não haja prova de ingerência direta nos atos de confusão patrimonial praticados pela CAIXAPAR, a DIFALCO participou do processo de capitalização, da formação do quadro societário e do abandono da empresa, omitindo-se quanto à integralização do capital social, à regularização da liquidação e à preservação dos direitos de terceiros.
Nos termos do art. 50 do Código Civil e conforme a jurisprudência do STJ, a desconsideração pode alcançar todos os sócios que tenham contribuído para a formação ou agravamento do passivo da sociedade por abuso da personalidade jurídica, inclusive por omissão na gestão e na dissolução regular da empresa.
Diante do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada Caixa Imóveis S.A., com base na ocorrência de confusão patrimonial (art. 50, §2º, I do Código Civil); Determino o redirecionamento da execução em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de sucessora universal da Caixa Participações S.A. (CAIXAPAR), e de Difalco Group Holdings Corp., sócia majoritária, as quais responderão solidariamente pela dívida executada; Retifique-se a autuação para constar no polo ativo da demanda Caixa Econômica Federal e Difalco Group Holdings Corp., CNPJ: 32.***.***/0001-16, como executadas solidárias; Intime-se o exequente para, nos termos do art. 524 do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Apresentado o demonstrativo, intimem-se os Executados, na forma do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do §1º do referido artigo.
Por óbvio, poderão solucionar a pendência pela via do acordo judicial ou extrajudicial, apresentando pleito correspondente à opção escolhida, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
30/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 07:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/11/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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