TRF1 - 1020516-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020516-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEM SILVA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por WISLEM SILVA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez desde a datado requerimento do auxílio-doença previdenciário; alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, desde a datado requerimento administrativo.
Decido.
Busca o Autor a concessão de benefício por incapacidade, considerando as doenças e o estado de vulnerabilidade em que vive.
Ocorre que a constatação da incapacidade constitui questão de fato a exigir a realização de perícia, pelo que determino, desde já, a realização de prova pericial com profissional especialista em ortopedista ou em perícias médicas em geral, observando-se que há o deferimento da gratuidade da justiça e quesitos na inicial formulado pela parte autora.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Oportunamente, em conformidade com a Portaria 2/2025, assinada pelo Juiz Federal Vice-Coordenador dos Juizados Especiais Federais em Goiás, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização da prova pericial.
Adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias ao cumprimento da determinação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
14/04/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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