TRF1 - 1002533-17.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002533-17.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO UDSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Vilhena, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de Auxílio-Acidente.
Requereu, ainda, gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 07/08/2024, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração (ID 2153759284) e comprovante de requerimento administrativo (ID 2153759700).
Decisão no id 2153949120 indeferiu a liminar.
O INSS sustentou que já analisou o requerimento, mas que encontra-se pendente em exigência, para comparecimento do autor à perícia médica de auxílio-acidente, a cargo do órgão da Perícia Médica Federal-PMF.
Alegou que a Perícia Médica Federal está desvinculada administrativamente da autarquia previdenciária, possuindo autonomia e estrutura organizacional próprias, pertencendo atualmente na estrutura da União por meio da Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF.
Por fim, aduziu que nem o INSS nem a autoridade apontada como coatora possuem qualquer ingerência sobre os serviços do referido órgão.
O Ministério Público Federal concessão da segurança. É o relato necessário.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a realizar a contagem integral do tempo de contribuição em todos os processos administrativos do Impetrante, computando o período rural de 01/07/1975 a 03/06/1978 e a garantir a possibilidade de complementação das contribuições realizadas abaixo do salário mínimo.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: “(...)Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde 07/08/2024, data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de 3 meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.”.
Após as informações, a autoridade impetrada sustentou que não possui qualquer ingerência sobre os serviços prestados pelo INSS.
No entanto, o processo administrativo reveste-se de até ato complexo, eis que demanda a prática de atos por mais de um ente.
Com efeito, a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742).
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante.
Por outro lado, após as informações, nada de novo foi aportado aos autos, o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar indeferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, ausentes os requisitos legais não deve ser concedida a segurança.
Do exposto, confirmo a liminar e julgo improcedente o pedido inicial DENEGANDO a segurança.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).Custas suspensas em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/10/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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