TRF1 - 1052504-52.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:27
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:25
Juntada de impugnação
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JAMES JOSE DE CARVALHO CADIDE em 24/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
-
14/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1052504-52.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAMES JOSE DE CARVALHO CADIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS / INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora/exequente para, em 30 (trinta) dias, retificar os cálculos de liquidação anteriormente apresentados conforme abaixo assinalado, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de despacho judicial: ( X ) Retificar os cálculos excluir os juros de mora cumulados com SELIC, tendo em vista que, conforme prevê o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal – Edição 2022, deve incidir (EC nº 113/2021, art. 3º): I – até 11/2021: correção monetária com base no INPC/IBGE mais o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos); e II – a partir de 12/2021: unicamente a taxa SELIC. ( X ) Retificar os cálculos para excluir a multa de 10%, posto que, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC, "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Apresentada a retificação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 30 (trinta) dias, observando-se as demais disposições do Ato Ordinatório/Despacho retro.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:29
Juntada de outras peças
-
13/05/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1052504-52.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAMES JOSE DE CARVALHO CADIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS / INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora/exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, devendo constar a discriminação entre principal e juros, nos termos do art. 8º, XI, da Resolução CJF nº 822/2023, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de despacho judicial.
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Intimação do réu/executado para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contraparte, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Não havendo manifestação do réu/executado no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela parte autora/exequente, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
09/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 13:57
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 13:54
Decorrido prazo de JAMES JOSE DE CARVALHO CADIDE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a JAMES JOSE DE CARVALHO CADIDE - CPF: *95.***.*37-04 (AUTOR)
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03/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JAMES JOSE DE CARVALHO CADIDE em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:44
Juntada de contestação
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06/12/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 13:21
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/08/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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