TRF1 - 1004784-56.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004784-56.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA SOUZA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLISON GUSTAVO ARAUJO SOARES - MT31495/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS e da UNIÃO em que se objetiva a declaração de isenção do imposto de renda de pessoa física, bem como a restituição dos valores retidos sobre benefício previdenciário, sob a alegação de existência de moléstia grave (paralisia irreversível e incapacitante).
Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS na contestação de ID n. 2166929700, porquanto, em que pese a referida autarquia seja a responsável tributária pela retenção do tributo em questão, sua atuação limita-se ao papel de mera arrecadadora, tendo em vista que a regulamentação acerca da isenção do imposto de renda é da competência da União (Precedentes: AC 1021164-70.2022.4.01.3200, Relator Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1, 13ª Turma, PJe 09/07/2024; TRF-3 - RecInoCiv: 00066063520174036303 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/09/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN Data: 06/10/2021).
Lado outro, afasto a alegação de falta de interesse de agir aventada pela UNIÃO na contestação de ID n. 2175066499, em conformidade com a orientação jurisprudencial que dispensa o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam à isenção de imposto de renda por doença grave, conforme decidido pelo STF no RE 1525407, com repercussão geral (Tema 1373).
No que tange à prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 19/12/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2019, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e na Súmula n. 85 do STJ[2].
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
A parte autora afirma que é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, adiante transcrito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015). (Destaquei).
A seu turno, o art. 35, inciso II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018 dispõe que: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (…) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (…) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. (Grifei).
O laudo pericial apresentado em ID n. 2164616389, pág. 3, emitido por médica do serviço médico oficial da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT em 02/11/2023, atesta que a parte autora é portadora de transtorno da coluna lombar com radiculopatia e mononeuropatia dos membros inferiores (CID M51.1 e CID G57.9), causando limitações permanentes e irreversíveis, desde 09/2019.
A médica perita enquadrou expressamente referidas moléstias como paralisia irreversível e incapacitante.
Desse modo, reputo suficiente para a comprovação da existência de patologia enquadrada no rol que elenca as hipóteses de isenção do imposto de renda o laudo pericial que acompanha a exordial, visto que produzido por profissional vinculado ao serviço médico oficial municipal e que contém todos os dados necessários para conferir-lhe presunção de veracidade e legitimidade.
Ademais, constam dos autos laudos de exames de imagem e pareceres de médicos particulares que corroboram a conclusão pericial (ID n. 2164616389).
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à isenção do imposto de renda e ao recebimento dos valores descontados de seus proventos de Pensão por Morte NB 054.411.968-1, desde a citação, conforme requerido na inicial.
Dos valores atrasados deverão ser abatidos eventuais créditos já restituídos ou compensados, desde que devidamente comprovados.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CP, para: b.1) declarar o direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 em relação à EMILIA SOUZA FRANCO - CPF *78.***.*88-49, e b.2) condenar a UNIÃO a restituir a EMILIA SOUZA FRANCO - CPF *78.***.*88-49- o indébito tributário referente aos descontos de seus proventos de Pensão por Morte NB 054.411.968-1, a título de imposto de renda pessoa física, a partir da citação da União (06/03/2025 – conforme registro de ciência na aba Expedientes do PJe), em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022), devendo ser considerados no cálculo eventuais valores restituídos ou compensados, desde que devidamente comprovados nos autos.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI do benefício.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (artigos 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 534 do CPC. ii) decorrido o prazo, sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. iv) Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2]Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1004784-56.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos das contestações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
19/12/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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